Recurso Especial 2.129.193, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.129.193 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, procuração com vício de consentimento e efeitos sobre atos jurídicos subsequentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.129.193 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.129.193, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A manutenção dos atos jurídicos subsequentes à procuração viciada foi fundamentada na proteção à boa-fé objetiva e à segurança jurídica, considerando que a instituição financeira envolvida não tinha como identificar o vício de consentimento no momento da celebração do contrato de financiamento. 2. A condenação por danos morais foi mantida, pois o Tribunal de origem constatou concretamente os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelos autores, como abalo psíquico, desgaste emocional e receio de repercussões negativas, afastando a aplicação da tese de dano moral in re ipsa. 3. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à boa-fé da instituição financeira e à caracterização do dano moral encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 5. A ausência de prequestionamento sobre a necessidade de intimação para recolhimento do preparo em caso de indeferimento da gratuidade de justiça impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Recurso especial dos réus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial dos autores conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.” A transcrição é literal e vem do espelho 952830, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.129.193, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.129.193 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.129.193

O julgamento invoca Súmula 356 do STF e Súmula 54 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.129.193 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.129.193 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952830 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.129.193?

A Súmula 356 do STF, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.129.193 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952830 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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