REsp 2.134.506 do STJ: direito empresarial
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não havendo nulidade por vício de fundamentação. 2. A ausência de comprovação do caráter notório da marca "MINIFIX" no Brasil à época do registro realizado pela recorrida foi constatada pelo Tribunal estadual com base na análise de fatos e provas, sendo inviável o revolvimento do suporte fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) adota o sistema atributivo de direitos, pelo qual o direito exclusivo sobre uma marca é adquirido mediante registro válido no INPI, salvo exceções previstas na legislação, como no caso de marcas notoriamente conhecidas, cuja proteção independe de registro, desde que comprovada sua notoriedade no Brasil. 4. A recorrente não demonstrou que a marca "MINIFIX" era notoriamente conhecida no Brasil à época do registro realizado pela recorrida, não sendo possível afastar os efeitos do registro concedido pelo INPI. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952858, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.134.506 do STJ: direito empresarial · A fundamentação do REsp 2.134.506, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: empresarial.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2134506 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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