STJ — 2592524

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ffc60df7800ee87f423c94c5ad3941af6de2f4656bdd4e151f4f01c7d8021d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952891
Número de registro na fonte
202400883787
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2592524 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5ffc60df7800ee87f423c94c5ad3941af6de2f4656bdd4e151f4f01c7d8021d6. SHA-256 do comentário: 83d8875988e90cc019998246c4948450ccdd9cd3c865a4b53a009fe9c400a818.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 5ffc60df7800ee87f423c94c5ad3941af6de2f4656bdd4e151f4f01c7d8021d6
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 5ffc60df7800ee87f423c94c5ad3941af6de2f4656bdd4e151f4f01c7d8021d6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e dos arts. 884, 1.658, 1.659, II, 1.660, I do CC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de partilha, no qual se fixaram diretrizes sobre FGTS, previdência privada aberta, veículo e despesas de título social, excluindo aportes fora do período de comunhão. 3. A Corte de origem julgou o agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, reconhecendo a comunicabilidade, no período conjugal, de FGTS e previdência privada aberta; não conheceu do ponto relativo ao veículo por supressão de instância; e afastou a partilha de despesas do título do Clube Pinheiros após a separação de fato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à incomunicabilidade do FGTS utilizado na aquisição do imóvel e à natureza da previdência privada (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se são incomunicáveis a fração ideal do imóvel adquirida por sub-rogação de FGTS e a previdência privada (art. 1.659, II, do CC); (iii) saber se é devida a inclusão do veículo Corsa Hatch Maxx na partilha (arts. 884, 1.658 e 1.660, I, do CC); e (iv) saber se as anuidades do título do Clube Pinheiros devem ser compensadas como despesas de conservação para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado a comunicabilidade de FGTS e de previdência privada aberta (art. 1.022 do CPC). 6. Os valores de FGTS e os aportes e rendimentos de previdência privada aberta, realizados no período conjugal, se comunicam, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A inclusão do veículo não pode ser apreciada porque não houve deliberação na origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 8. A apuração da comunicabilidade das despesas do título do Clube Pinheiros demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A inexistência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 884, 1.658, 1.659, II, e 1.660, I. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.228.722/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.575.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018; STJ, REsp n. 1.959.826/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. COMUNICABILIDADE DE FGTS E PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, INCLUSÃO DE VEÍCULO E DESPESAS DE TÍTULO SOCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e dos arts. 884, 1.658, 1.659, II, 1.660, I do CC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de partilha, no qual se fixaram diretrizes sobre FGTS, previdência privada aberta, veículo e despesas de título social, excluindo aportes fora do período de comunhão. 3. A Corte de origem julgou o agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, reconhecendo a comunicabilidade, no período conjugal, de FGTS e previdência privada aberta; não conheceu do ponto relativo ao veículo por supressão de instância; e afastou a partilha de despesas do título do Clube Pinheiros após a separação de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à incomunicabilidade do FGTS utilizado na aquisição do imóvel e à natureza da previdência privada (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se são incomunicáveis a fração ideal do imóvel adquirida por sub-rogação de FGTS e a previdência privada (art. 1.659, II, do CC); (iii) saber se é devida a inclusão do veículo Corsa Hatch Maxx na partilha (arts. 884, 1.658 e 1.660, I, do CC); e (iv) saber se as anuidades do título do Clube Pinheiros devem ser compensadas como despesas de conservação para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado a comunicabilidade de FGTS e de previdência privada aberta (art. 1.022 do CPC). 6. Os valores de FGTS e os aportes e rendimentos de previdência privada aberta, realizados no período conjugal, se comunicam, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A inclusão do veículo não pode ser apreciada porque não houve deliberação na origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 8. A apuração da comunicabilidade das despesas do título do Clube Pinheiros demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A inexistência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 884, 1.658, 1.659, II, e 1.660, I. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.228.722/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.575.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018; STJ, REsp n. 1.959.826/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.