Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2332418 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2dfea0ee4bb5e4475174da4a9f2d7bfdba0858867992f1493ffb71af864b62af. SHA-256 do comentário: d61ed503a4e76b9ab4f13f87b548f8abab98095456235d280daeafd95b46b2a6.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts.
1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil, incidência da Súmula n. 283
do STF e falta de cotejo analítico.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em execução de
título executivo extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia,
no qual se rejeitou exceção de pré-executividade.
3. A Corte de origem negou provimento aos recursos, mantendo a
rejeição da exceção de pré-executividade, por ilegitimidade do
codevedor para alegar nulidade do aval sem outorga uxória e por
preclusão quanto à impenhorabilidade de valores bloqueados e já
levantados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de outorga
uxória torna nulo o aval e se é desnecessária ação autônoma, com
possibilidade de o próprio avalista alegar a nulidade; e (ii) saber
se a impenhorabilidade de valores de benefício previdenciário é
matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau, sem
preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A invalidade por falta de outorga uxória somente pode ser
demandada pelo cônjuge que deveria concedê-la ou por seus herdeiros
(art. 1.650 do CC), sendo ilegítimo o próprio avalista para
invocá-la; incide a Súmula n. 83 do STJ.
6. A impenhorabilidade de valores protegidos pelo art. 833, IV, do
CPC não é matéria de ordem pública e deve ser alegada oportunamente
pelo executado, sob pena de preclusão; incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte
no sentido de que a nulidade por ausência de outorga uxória,
prevista no art. 1.650 do CC, somente pode ser arguida pelo cônjuge
que não concedeu a autorização ou por seus herdeiros. 2. Incide a
Súmula n. 83 do STJ porque a impenhorabilidade de valores protegidos
pelo art. 833, IV, do CPC não é matéria de ordem pública e deve ser
alegada tempestivamente, sob pena de preclusão."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.647, 1.649 e 1.650;
CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
283; STJ, REsp n. 772.419/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, julgados em 16/3/2006; STJ, REsp n. 832.669/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 4/6/2007; STJ, EAREsp n. 2.166.676/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/9/2025; STJ, REsp n.
2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 2/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE
DE AVAL SEM OUTORGA UXÓRIA E IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts.
1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil, incidência da Súmula n. 283
do STF e falta de cotejo analítico.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em execução de
título executivo extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia,
no qual se rejeitou exceção de pré-executividade.
3. A Corte de origem negou provimento aos recursos, mantendo a
rejeição da exceção de pré-executividade, por ilegitimidade do
codevedor para alegar nulidade do aval sem outorga uxória e por
preclusão quanto à impenhorabilidade de valores bloqueados e já
levantados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de outorga
uxória torna nulo o aval e se é desnecessária ação autônoma, com
possibilidade de o próprio avalista alegar a nulidade; e (ii) saber
se a impenhorabilidade de valores de benefício previdenciário é
matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau, sem
preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A invalidade por falta de outorga uxória somente pode ser
demandada pelo cônjuge que deveria concedê-la ou por seus herdeiros
(art. 1.650 do CC), sendo ilegítimo o próprio avalista para
invocá-la; incide a Súmula n. 83 do STJ.
6. A impenhorabilidade de valores protegidos pelo art. 833, IV, do
CPC não é matéria de ordem pública e deve ser alegada oportunamente
pelo executado, sob pena de preclusão; incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte
no sentido de que a nulidade por ausência de outorga uxória,
prevista no art. 1.650 do CC, somente pode ser arguida pelo cônjuge
que não concedeu a autorização ou por seus herdeiros. 2. Incide a
Súmula n. 83 do STJ porque a impenhorabilidade de valores protegidos
pelo art. 833, IV, do CPC não é matéria de ordem pública e deve ser
alegada tempestivamente, sob pena de preclusão."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.647, 1.649 e 1.650;
CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
283; STJ, REsp n. 772.419/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, julgados em 16/3/2006; STJ, REsp n. 832.669/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 4/6/2007; STJ, EAREsp n. 2.166.676/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/9/2025; STJ, REsp n.
2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 2/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2332418 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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