STJ — 2323497

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c281acfda10e62886a7dc7942236af562268938ccac83d512095bd916d5296c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952905
Número de registro na fonte
202300888695
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2323497 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8c281acfda10e62886a7dc7942236af562268938ccac83d512095bd916d5296c. SHA-256 do comentário: 0060ab99b3663463dd3768e71325180d4714f8fd79a79968fe6409ea924cbb48.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 8c281acfda10e62886a7dc7942236af562268938ccac83d512095bd916d5296c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · A fundamentação do REsp 1.829.747, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e25c06b056f374c3dea831983f6387738d2173ef0d1e91491310dbfc5bfcaa92
  • Registro documental: 8c281acfda10e62886a7dc7942236af562268938ccac83d512095bd916d5296c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre coisa julgada, preclusão e enriquecimento sem causa, e impossibilidade de apreciação de pedido subsidiário não deduzido na origem. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que sobrestou a liquidação de sentença para apurar "frutos" de lucros do banco no período de retenção de capital, até a definição do deságio. 3. A Corte de origem manteve o sobrestamento, reconheceu períodos de lucro pelos balancetes e negou provimento ao agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre lucro efetivo, coisa julgada, preclusão, enriquecimento sem causa, critérios periciais e abatimento (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) saber se a concessão de frutos sem lucro efetivo viola a coisa julgada (art. 502 do CPC); (iii) saber se decisões anteriores fixaram o critério do lucro efetivo, operando preclusão (arts. 505 e 507 do CPC); (iv) saber se o título delimita o repasse de frutos apenas com lucro efetivo (art. 508 do CPC); (v) saber se a restituição acarretaria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e (vi) saber se é possível o abatimento de valores já pagos ou dos juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo enfrentou as teses de lucro efetivo, coisa julgada, preclusão, enriquecimento sem causa, critérios periciais e abatimento, concluindo pela inexistência de vício e pela impossibilidade de conhecer pedido subsidiário não deduzido na origem. 6. A conformidade dos cálculos aos limites do título é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão pro judicato; a revisão das conclusões sobre períodos de lucro e sobrestamento demanda reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 7. A tese de enriquecimento sem causa não prospera, pois houve reconhecimento de lucros em determinados períodos e manutenção do sobrestamento para definição do deságio; o abatimento foi rechaçado por não ter sido postulado na primeira instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório relativo aos períodos de lucro, ao sobrestamento e aos critérios de cálculo, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 3. A adequação dos cálculos aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão pro judicato; pedido subsidiário não formulado na instância de origem não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 502, 505, 507, 508, 85 § 11 e 525 § 11; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2085132 RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617 PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SOBRESTAMENTO PARA DEFINIÇÃO DE DESÁGIO E APURAÇÃO DE FRUTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre coisa julgada, preclusão e enriquecimento sem causa, e impossibilidade de apreciação de pedido subsidiário não deduzido na origem. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que sobrestou a liquidação de sentença para apurar "frutos" de lucros do banco no período de retenção de capital, até a definição do deságio. 3. A Corte de origem manteve o sobrestamento, reconheceu períodos de lucro pelos balancetes e negou provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre lucro efetivo, coisa julgada, preclusão, enriquecimento sem causa, critérios periciais e abatimento (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) saber se a concessão de frutos sem lucro efetivo viola a coisa julgada (art. 502 do CPC); (iii) saber se decisões anteriores fixaram o critério do lucro efetivo, operando preclusão (arts. 505 e 507 do CPC); (iv) saber se o título delimita o repasse de frutos apenas com lucro efetivo (art. 508 do CPC); (v) saber se a restituição acarretaria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e (vi) saber se é possível o abatimento de valores já pagos ou dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo enfrentou as teses de lucro efetivo, coisa julgada, preclusão, enriquecimento sem causa, critérios periciais e abatimento, concluindo pela inexistência de vício e pela impossibilidade de conhecer pedido subsidiário não deduzido na origem. 6. A conformidade dos cálculos aos limites do título é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão pro judicato; a revisão das conclusões sobre períodos de lucro e sobrestamento demanda reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 7. A tese de enriquecimento sem causa não prospera, pois houve reconhecimento de lucros em determinados períodos e manutenção do sobrestamento para definição do deságio; o abatimento foi rechaçado por não ter sido postulado na primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório relativo aos períodos de lucro, ao sobrestamento e aos critérios de cálculo, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 3. A adequação dos cálculos aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão pro judicato; pedido subsidiário não formulado na instância de origem não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 502, 505, 507, 508, 85 § 11 e 525 § 11; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2085132 RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617 PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.