STJ — 2487588

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cac23521a345903f8dfc5b8f63cc9f73c061c70a8810ef579a0e606d2516e66

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952908
Número de registro na fonte
202303157054
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2487588 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5cac23521a345903f8dfc5b8f63cc9f73c061c70a8810ef579a0e606d2516e66. SHA-256 do comentário: dd11502a221495fb36503fe0ae54170df62461c0ce37a2142e5c80ab5825883c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 5cac23521a345903f8dfc5b8f63cc9f73c061c70a8810ef579a0e606d2516e66
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 612, 55, § 3º, 58 e 930 do CPC, ao art. 7º, § 4º, do Decreto-lei n. 4.657/1942, e aos arts. 1.245 e 1.992 do CC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em inventário que deferiu a expedição de alvará para transferência de imóveis. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e negou provimento na parte conhecida, mantendo a decisão de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissões e contradições, violando os arts. 489, § 1º, VI, 927, V, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) saber se é possível, no inventário, reconhecer nulidade de doações e usufruto, bem como alienações de imóvel por não proprietário, à luz do art. 7º, § 4º, do Decreto-lei n. 4.657/1942, dos arts. 7º e 612 do CPC e do art. 1.245 do CC; (iv) saber se houve sonegação de bens, com aplicação do art. 1.992 do CC; e (v) saber se a gratuidade de justiça pode ser estendida por conexão e prevenção, com base nos arts. 55, § 3º, 58 e 930 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 5. A exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos, afastando a alegação de nulidade por esse fundamento. 6. A alegação de decisão surpresa foi afastada pela Corte estadual, que concluiu pela preclusão da matéria em razão da ausência de interposição tempestiva de recurso contra a decisão interlocutória. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de preclusão adotado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. A questão relativa à nulidade da escritura de doação e dos atos subsequentes foi considerada de alta indagação pela Corte estadual (art. 612 do CPC), por depender de dilação probatória. Para concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de sonegação de bens foi afastada pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de ocultação ou fraude, considerando que os bens estavam descritos desde o início do inventário e incluídos nas primeiras declarações. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. Conforme entendimento do STJ, "o benefício da gratuidade de justiça é concedido em cada processo, diante dos documentos e evidências juntados, não sendo de se cogitar de 'vinculação' ou 'extensão' automática a outros feitos". (AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.771/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 1/10/2020.). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos, afastando a alegação de nulidade por esse fundamento. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 55, § 3º, 58, 612, 930, 489, § 1º, VI, 927, V, 1.003, § 5º, 1.022, II, 85, § 11, e 98; CC, arts. 1.245 e 1.992; Decreto-lei n. 4.657/1942, art. 7º, § 4º; CF, arts. 5, LXXIV, e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.249/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AgRg no REsp n. 1.293.000/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.759.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.771/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.522/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. NULIDADE DE ESCRITURA DE DOAÇÃO. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO NO INVENTÁRIO. SONEGAÇÃO DE BENS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 612, 55, § 3º, 58 e 930 do CPC, ao art. 7º, § 4º, do Decreto-lei n. 4.657/1942, e aos arts. 1.245 e 1.992 do CC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em inventário que deferiu a expedição de alvará para transferência de imóveis. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e negou provimento na parte conhecida, mantendo a decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissões e contradições, violando os arts. 489, § 1º, VI, 927, V, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) saber se é possível, no inventário, reconhecer nulidade de doações e usufruto, bem como alienações de imóvel por não proprietário, à luz do art. 7º, § 4º, do Decreto-lei n. 4.657/1942, dos arts. 7º e 612 do CPC e do art. 1.245 do CC; (iv) saber se houve sonegação de bens, com aplicação do art. 1.992 do CC; e (v) saber se a gratuidade de justiça pode ser estendida por conexão e prevenção, com base nos arts. 55, § 3º, 58 e 930 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 5. A exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos, afastando a alegação de nulidade por esse fundamento. 6. A alegação de decisão surpresa foi afastada pela Corte estadual, que concluiu pela preclusão da matéria em razão da ausência de interposição tempestiva de recurso contra a decisão interlocutória. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de preclusão adotado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. A questão relativa à nulidade da escritura de doação e dos atos subsequentes foi considerada de alta indagação pela Corte estadual (art. 612 do CPC), por depender de dilação probatória. Para concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de sonegação de bens foi afastada pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de ocultação ou fraude, considerando que os bens estavam descritos desde o início do inventário e incluídos nas primeiras declarações. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. Conforme entendimento do STJ, "o benefício da gratuidade de justiça é concedido em cada processo, diante dos documentos e evidências juntados, não sendo de se cogitar de 'vinculação' ou 'extensão' automática a outros feitos". (AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.771/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 1/10/2020.). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos, afastando a alegação de nulidade por esse fundamento. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 55, § 3º, 58, 612, 930, 489, § 1º, VI, 927, V, 1.003, § 5º, 1.022, II, 85, § 11, e 98; CC, arts. 1.245 e 1.992; Decreto-lei n. 4.657/1942, art. 7º, § 4º; CF, arts. 5, LXXIV, e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.249/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AgRg no REsp n. 1.293.000/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.759.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.771/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.522/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.