STJ — 2584618

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38fa0a6aaf2a343b853df42dddde406577f06e236e0d3dd2fccf4960c2b09811

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952909
Número de registro na fonte
202400665066
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2584618 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38fa0a6aaf2a343b853df42dddde406577f06e236e0d3dd2fccf4960c2b09811. SHA-256 do comentário: b681afea925cc74414b3f65bd3d74d3f416e5ddba437e793a48ffd66cceec918.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 38fa0a6aaf2a343b853df42dddde406577f06e236e0d3dd2fccf4960c2b09811
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, em que se rejeitou a exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexistência de novação, a aplicação da TR apenas por tolerância do credor e o retorno aos encargos originais com INPC desde os vencimentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 360 do Código Civil pela não ocorrência de novação e pela aplicação dos encargos originais de correção; (ii) saber se é possível, em recurso especial, o exame de suposta violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal quanto à gratuidade da justiça; (iii) saber se houve violação do art. 98 do Código de Processo Civil pela negativa da gratuidade da justiça; e (iv) saber se a relevância da questão federal invocada com base no art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal permite o processamento do especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se conhece de alegações de ofensa direta à Constituição em recurso especial, preservando-se a competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais atinente à alegada novação e à aplicação da TR. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório na análise da novação, do índice de correção e da hipossuficiência para gratuidade. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à ausência de prequestionamento do art. 98 do CPC, que não foi enfrentado pela Corte local. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da interpretação contratual sobre novação e índice de correção. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento de fatos e provas quanto à novação, ao índice de correção e à hipossuficiência. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 98 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, 105, III, §§ 2º e 3º, e 5º, LXXIV; CC, art. 360; CPC, arts. 98 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.526.804/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE NOVAÇÃO E ÍNDICE DE CORREÇÃO E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, em que se rejeitou a exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexistência de novação, a aplicação da TR apenas por tolerância do credor e o retorno aos encargos originais com INPC desde os vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 360 do Código Civil pela não ocorrência de novação e pela aplicação dos encargos originais de correção; (ii) saber se é possível, em recurso especial, o exame de suposta violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal quanto à gratuidade da justiça; (iii) saber se houve violação do art. 98 do Código de Processo Civil pela negativa da gratuidade da justiça; e (iv) saber se a relevância da questão federal invocada com base no art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal permite o processamento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece de alegações de ofensa direta à Constituição em recurso especial, preservando-se a competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais atinente à alegada novação e à aplicação da TR. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório na análise da novação, do índice de correção e da hipossuficiência para gratuidade. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à ausência de prequestionamento do art. 98 do CPC, que não foi enfrentado pela Corte local. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da interpretação contratual sobre novação e índice de correção. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento de fatos e provas quanto à novação, ao índice de correção e à hipossuficiência. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 98 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, 105, III, §§ 2º e 3º, e 5º, LXXIV; CC, art. 360; CPC, arts. 98 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.526.804/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.