Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2584618 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38fa0a6aaf2a343b853df42dddde406577f06e236e0d3dd2fccf4960c2b09811. SHA-256 do comentário: b681afea925cc74414b3f65bd3d74d3f416e5ddba437e793a48ffd66cceec918.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas
n. 5 do STJ e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de
título extrajudicial, em que se rejeitou a exceção de
pré-executividade.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de
pré-executividade, reconhecendo a inexistência de novação, a
aplicação da TR apenas por tolerância do credor e o retorno aos
encargos originais com INPC desde os vencimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 360 do Código Civil pela não ocorrência de novação e pela
aplicação dos encargos originais de correção; (ii) saber se é
possível, em recurso especial, o exame de suposta violação ao art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal quanto à gratuidade da justiça;
(iii) saber se houve violação do art. 98 do Código de Processo Civil
pela negativa da gratuidade da justiça; e (iv) saber se a
relevância da questão federal invocada com base no art. 105, §§ 2º e
3º, da Constituição Federal permite o processamento do especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece de alegações de ofensa direta à Constituição em
recurso especial, preservando-se a competência do Supremo Tribunal
Federal.
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de
cláusulas contratuais atinente à alegada novação e à aplicação da
TR.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto
fático-probatório na análise da novação, do índice de correção e da
hipossuficiência para gratuidade.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à ausência de
prequestionamento do art. 98 do CPC, que não foi enfrentado pela
Corte local.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da
interpretação contratual sobre novação e índice de correção. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento de fatos e
provas quanto à novação, ao índice de correção e à hipossuficiência.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de
prequestionamento do art. 98 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados:
CF, arts. 102, III, 105, III, §§ 2º e 3º, e 5º, LXXIV; CC, art. 360;
CPC, arts. 98 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.526.804/CE, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE
NOVAÇÃO E ÍNDICE DE CORREÇÃO E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas
n. 5 do STJ e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de
título extrajudicial, em que se rejeitou a exceção de
pré-executividade.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de
pré-executividade, reconhecendo a inexistência de novação, a
aplicação da TR apenas por tolerância do credor e o retorno aos
encargos originais com INPC desde os vencimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 360 do Código Civil pela não ocorrência de novação e pela
aplicação dos encargos originais de correção; (ii) saber se é
possível, em recurso especial, o exame de suposta violação ao art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal quanto à gratuidade da justiça;
(iii) saber se houve violação do art. 98 do Código de Processo Civil
pela negativa da gratuidade da justiça; e (iv) saber se a
relevância da questão federal invocada com base no art. 105, §§ 2º e
3º, da Constituição Federal permite o processamento do especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece de alegações de ofensa direta à Constituição em
recurso especial, preservando-se a competência do Supremo Tribunal
Federal.
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de
cláusulas contratuais atinente à alegada novação e à aplicação da
TR.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto
fático-probatório na análise da novação, do índice de correção e da
hipossuficiência para gratuidade.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à ausência de
prequestionamento do art. 98 do CPC, que não foi enfrentado pela
Corte local.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da
interpretação contratual sobre novação e índice de correção. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento de fatos e
provas quanto à novação, ao índice de correção e à hipossuficiência.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de
prequestionamento do art. 98 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados:
CF, arts. 102, III, 105, III, §§ 2º e 3º, e 5º, LXXIV; CC, art. 360;
CPC, arts. 98 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.526.804/CE, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2584618 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
38fa0a6aaf2a343b853df42dddde406577f06e236e0d3dd2fccf4960c2b09811. SHA-256 do comentário:b681afea925cc74414b3f65bd3d74d3f416e5ddba437e793a48ffd66cceec918.