STJ — 2677196

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb98ad385a20cae53d4a2a00ded8b433dc1132543365a848d33b3c818243f31b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952919
Número de registro na fonte
202402315756
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2677196 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb98ad385a20cae53d4a2a00ded8b433dc1132543365a848d33b3c818243f31b. SHA-256 do comentário: 1d8ed7e6f19dc70474e3a332a65f9884085080677121e475b24880c621751fb0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: fb98ad385a20cae53d4a2a00ded8b433dc1132543365a848d33b3c818243f31b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: fb98ad385a20cae53d4a2a00ded8b433dc1132543365a848d33b3c818243f31b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEI 14.939/2024. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Lei 14.939/2024, ao alterar o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, aplica-se aos agravos internos que discutem decisões singulares de inadmissão por falta de comprovação de feriado local, incumbindo ao Poder Judiciário determinar a correção do vício ou desconsiderá-lo se a informação constar dos autos eletrônicos. Precedente.
  2. Reconhecida a ausência de expediente forense no dia 26/1/2024, deve ser afastada a intempestividade e admitido o agravo em recurso especial interposto em 21/2/2024.
  3. O acórdão de origem enfrentou de forma suficiente as questões essenciais, não havendo omissão ou contradição a justificar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
  4. A tese de cerceamento de defesa por suposta violação do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEI 14.939/2024. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 14.939/2024, ao alterar o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, aplica-se aos agravos internos que discutem decisões singulares de inadmissão por falta de comprovação de feriado local, incumbindo ao Poder Judiciário determinar a correção do vício ou desconsiderá-lo se a informação constar dos autos eletrônicos. Precedente. 2. Reconhecida a ausência de expediente forense no dia 26/1/2024, deve ser afastada a intempestividade e admitido o agravo em recurso especial interposto em 21/2/2024. 3. O acórdão de origem enfrentou de forma suficiente as questões essenciais, não havendo omissão ou contradição a justificar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4. A tese de cerceamento de defesa por suposta violação do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.