Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEI
14.939/2024. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei 14.939/2024, ao alterar o art. 1.003, § 6º, do Código de
Processo Civil, aplica-se aos agravos internos que discutem decisões
singulares de inadmissão por falta de comprovação de feriado local,
incumbindo ao Poder Judiciário determinar a correção do vício ou
desconsiderá-lo se a informação constar dos autos eletrônicos.
Precedente.
- Reconhecida a ausência de expediente forense no dia 26/1/2024,
deve ser afastada a intempestividade e admitido o agravo em recurso
especial interposto em 21/2/2024.
- O acórdão de origem enfrentou de forma suficiente as questões
essenciais, não havendo omissão ou contradição a justificar a
nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
- A tese de cerceamento de defesa por suposta violação do art. 792,
§ 4º, do Código de Processo Civil demanda reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula
7/STJ).
- Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEI
14.939/2024. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 14.939/2024, ao alterar o art. 1.003, § 6º, do Código de
Processo Civil, aplica-se aos agravos internos que discutem decisões
singulares de inadmissão por falta de comprovação de feriado local,
incumbindo ao Poder Judiciário determinar a correção do vício ou
desconsiderá-lo se a informação constar dos autos eletrônicos.
Precedente.
2. Reconhecida a ausência de expediente forense no dia 26/1/2024,
deve ser afastada a intempestividade e admitido o agravo em recurso
especial interposto em 21/2/2024.
3. O acórdão de origem enfrentou de forma suficiente as questões
essenciais, não havendo omissão ou contradição a justificar a
nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
4. A tese de cerceamento de defesa por suposta violação do art. 792,
§ 4º, do Código de Processo Civil demanda reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula
7/STJ).
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2677196 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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