STJ — 2574164

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 755c5a8a3e057f78bfc5555fa5c7d9b8b3dcfaef608a8dc92ee24bcc3e538214

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953053
Número de registro na fonte
202400484100
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2574164 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 755c5a8a3e057f78bfc5555fa5c7d9b8b3dcfaef608a8dc92ee24bcc3e538214. SHA-256 do comentário: 390ff4f094948cc6ac90e60dea94bc35995f86207786de5f64b3fbc66dc52c33.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 755c5a8a3e057f78bfc5555fa5c7d9b8b3dcfaef608a8dc92ee24bcc3e538214
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para custeio e fornecimento de medicamento à base de canabidiol prescrito para tratamento de esquizofrenia grave. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao fornecimento do fármaco e ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desproveu os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, afastando a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a cobertura de medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar viola os arts. e 10, V e VI, da Lei n. 9.656/1998 e 421, 422 do CC e se há dano moral pela negativa de cobertura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Verificada a impugnação específica no agravo em recurso especial, afasta-se a Súmula n. 182 do STJ e reconsidera-se a decisão, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim, conforme a interpretação do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e a jurisprudência do STJ. 8. Ausente ilicitude na negativa de cobertura de medicamento domiciliar não enquadrado nas exceções legais, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, inclusive quanto aos danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada a impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, permitindo a reconsideração. 2. O acórdão recorrido deve ser reformado quando não está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que é lícita a negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar não enquadrado nas exceções do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, V e VI; CC, arts. 188, I, 186, 421, 422, 927; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.189.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.603/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.215.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL DE USO DOMICILIAR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para custeio e fornecimento de medicamento à base de canabidiol prescrito para tratamento de esquizofrenia grave. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao fornecimento do fármaco e ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desproveu os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, afastando a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a cobertura de medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar viola os arts. e 10, V e VI, da Lei n. 9.656/1998 e 421, 422 do CC e se há dano moral pela negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Verificada a impugnação específica no agravo em recurso especial, afasta-se a Súmula n. 182 do STJ e reconsidera-se a decisão, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim, conforme a interpretação do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e a jurisprudência do STJ. 8. Ausente ilicitude na negativa de cobertura de medicamento domiciliar não enquadrado nas exceções legais, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, inclusive quanto aos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada a impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, permitindo a reconsideração. 2. O acórdão recorrido deve ser reformado quando não está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que é lícita a negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar não enquadrado nas exceções do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, V e VI; CC, arts. 188, I, 186, 421, 422, 927; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.189.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.603/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.215.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.