Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 755c5a8a3e057f78bfc5555fa5c7d9b8b3dcfaef608a8dc92ee24bcc3e538214
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2574164 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 755c5a8a3e057f78bfc5555fa5c7d9b8b3dcfaef608a8dc92ee24bcc3e538214. SHA-256 do comentário: 390ff4f094948cc6ac90e60dea94bc35995f86207786de5f64b3fbc66dc52c33.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que, com
fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em
recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização
por danos morais para custeio e fornecimento de medicamento à base
de canabidiol prescrito para tratamento de esquizofrenia grave.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, condenando ao fornecimento do fármaco e ao pagamento de
danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desproveu os
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, afastando a Súmula
n. 182 do STJ; (ii) saber se a cobertura de medicamento à base de
canabidiol de uso domiciliar viola os arts. e 10, V e VI, da Lei n.
9.656/1998 e 421, 422 do CC e se há dano moral pela negativa de
cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Verificada a impugnação específica no agravo em recurso especial,
afasta-se a Súmula n. 182 do STJ e reconsidera-se a decisão, nos
termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
7. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do
STJ de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo
antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home
care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim, conforme a
interpretação do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e a
jurisprudência do STJ.
8. Ausente ilicitude na negativa de cobertura de medicamento
domiciliar não enquadrado nas exceções legais, os pedidos iniciais
devem ser julgados improcedentes, inclusive quanto aos danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial e conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando
demonstrada a impugnação específica ao fundamento da decisão
agravada, permitindo a reconsideração. 2. O acórdão recorrido deve
ser reformado quando não está em sintonia com a jurisprudência do
STJ no sentido de que é lícita a negativa de cobertura de
medicamento de uso domiciliar não enquadrado nas exceções do art.
10, VI, da Lei n. 9.656/1998, julgando-se improcedentes os pedidos
iniciais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, V e
VI; CC, arts. 188, I, 186, 421, 422, 927; CF, art. 105, III, a; CPC,
art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos
EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.189.099/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
STJ, REsp n. 2.233.603/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.215.107/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n.
2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL DE USO DOMICILIAR.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que, com
fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em
recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização
por danos morais para custeio e fornecimento de medicamento à base
de canabidiol prescrito para tratamento de esquizofrenia grave.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, condenando ao fornecimento do fármaco e ao pagamento de
danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desproveu os
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, afastando a Súmula
n. 182 do STJ; (ii) saber se a cobertura de medicamento à base de
canabidiol de uso domiciliar viola os arts. e 10, V e VI, da Lei n.
9.656/1998 e 421, 422 do CC e se há dano moral pela negativa de
cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Verificada a impugnação específica no agravo em recurso especial,
afasta-se a Súmula n. 182 do STJ e reconsidera-se a decisão, nos
termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
7. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do
STJ de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo
antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home
care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim, conforme a
interpretação do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e a
jurisprudência do STJ.
8. Ausente ilicitude na negativa de cobertura de medicamento
domiciliar não enquadrado nas exceções legais, os pedidos iniciais
devem ser julgados improcedentes, inclusive quanto aos danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial e conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando
demonstrada a impugnação específica ao fundamento da decisão
agravada, permitindo a reconsideração. 2. O acórdão recorrido deve
ser reformado quando não está em sintonia com a jurisprudência do
STJ no sentido de que é lícita a negativa de cobertura de
medicamento de uso domiciliar não enquadrado nas exceções do art.
10, VI, da Lei n. 9.656/1998, julgando-se improcedentes os pedidos
iniciais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, V e
VI; CC, arts. 188, I, 186, 421, 422, 927; CF, art. 105, III, a; CPC,
art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos
EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.189.099/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
STJ, REsp n. 2.233.603/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.215.107/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n.
2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2574164 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
755c5a8a3e057f78bfc5555fa5c7d9b8b3dcfaef608a8dc92ee24bcc3e538214. SHA-256 do comentário:390ff4f094948cc6ac90e60dea94bc35995f86207786de5f64b3fbc66dc52c33.