Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79809927a685efd126b9486e41f6be554d8f2ce5039250dc50a5dc7310e16d35
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2865016 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 79809927a685efd126b9486e41f6be554d8f2ce5039250dc50a5dc7310e16d35. SHA-256 do comentário: c12821877755958bebbd091982119968685f9ba0f87411042df01d9f71cf508e.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente
jurídica e reside na correta aplicação do art. 99, § 7º, do CPC,
alegando que o Tribunal de origem determinou, de plano, o
recolhimento do preparo em dobro, sem análise prévia do pedido de
gratuidade formulado em sede de apelação, contrariando o
procedimento legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se para a análise da
violação do art. 99, § 7º, do CPC é necessária a revisão de provas a
atrair a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se,
indeferido o pedido de gratuidade de justiça realizado na petição do
recurso, a parte recorrente deve ser intimada para o recolhimento
do preparo na forma simples ou em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não reclama o reexame de provas controvérsia suscitada em recurso
especial em que se busca definir se, indeferido o pedido de
gratuidade de justiça realizado na petição do recurso, a parte
recorrente deve ser intimada para o recolhimento simples ou em dobro
do preparo.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, indeferido o pedido de
gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar
o preparo na forma simples, e, caso não cumpra a determinação, o
recurso não será conhecido em virtude da deserção.
6. Verificado o equívoco na determinação de recolhimento do preparo
em dobro, é necessário oportunizar à parte recorrente a
regularização do vício mediante recolhimento do preparo na forma
simples.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o
requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma
simples."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.637.733/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.709/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NOVA ANÁLISE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INTIMAÇÃO DO PREPATO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente
jurídica e reside na correta aplicação do art. 99, § 7º, do CPC,
alegando que o Tribunal de origem determinou, de plano, o
recolhimento do preparo em dobro, sem análise prévia do pedido de
gratuidade formulado em sede de apelação, contrariando o
procedimento legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se para a análise da
violação do art. 99, § 7º, do CPC é necessária a revisão de provas a
atrair a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se,
indeferido o pedido de gratuidade de justiça realizado na petição do
recurso, a parte recorrente deve ser intimada para o recolhimento
do preparo na forma simples ou em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não reclama o reexame de provas controvérsia suscitada em recurso
especial em que se busca definir se, indeferido o pedido de
gratuidade de justiça realizado na petição do recurso, a parte
recorrente deve ser intimada para o recolhimento simples ou em dobro
do preparo.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, indeferido o pedido de
gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar
o preparo na forma simples, e, caso não cumpra a determinação, o
recurso não será conhecido em virtude da deserção.
6. Verificado o equívoco na determinação de recolhimento do preparo
em dobro, é necessário oportunizar à parte recorrente a
regularização do vício mediante recolhimento do preparo na forma
simples.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o
requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma
simples."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.637.733/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.709/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2865016 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
79809927a685efd126b9486e41f6be554d8f2ce5039250dc50a5dc7310e16d35. SHA-256 do comentário:c12821877755958bebbd091982119968685f9ba0f87411042df01d9f71cf508e.