STJ — 2745938

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70e3375a441533e794acb771d23436f70522da269b2b1f39ac4fa219d26b5822

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953102
Número de registro na fonte
202403452687
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2745938 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 70e3375a441533e794acb771d23436f70522da269b2b1f39ac4fa219d26b5822. SHA-256 do comentário: 318f0d71b412e97eb54a6598abaecd9afe55aa89641efabf4c9968b9f55d0cc4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.010.204 do STJ: cabimento de agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento em relação à decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de prescrição, sob o fundamento de que tal matéria não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não há urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de prescrição pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando o disposto no art. 1.015, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o art. 1.015, II, do CPC abrange, além da decisão parcial de mérito, as decisões interlocutórias que decidam sobre prescrição ou decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que rejeita ou acolhe a prescrição ou decadência integra o conceito de mérito e é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.828.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ, AREsp n. 2.902.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 936969, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.010.204 do STJ: cabimento de agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.010.204, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, cabimento, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a6f3bf9180d6a1b90317814f712dd489b2884cbc6a23ced99d1a3e36bcc25b03
  • Registro documental: 70e3375a441533e794acb771d23436f70522da269b2b1f39ac4fa219d26b5822
  • Campo documental: /ementa

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 70e3375a441533e794acb771d23436f70522da269b2b1f39ac4fa219d26b5822
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de taxas condominiais e agravo de instrumento contra decisão saneadora que afastou a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual. 3. A Corte de origem manteve, por unanimidade, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, reafirmando a inaplicabilidade do art. 1.015 do CPC por ausência de urgência à luz do Tema 988/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto ao cabimento do agravo de instrumento e aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se é cabível agravo de instrumento com base no art. 1.015, VII, do CPC quando rejeitada a ilegitimidade passiva; (iii) saber se os arts. 1.245 e 1.345 do CC foram violados diante da natureza propter rem das taxas condominiais; e (iv) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes e não se exige rebater todas as alegações. 5. O art. 1.015, VII, do CPC não autoriza agravo de instrumento contra decisão que afasta ilegitimidade passiva, pois não se equipara à exclusão de litisconsorte; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. Quanto aos arts. 1.245 e 1.345 do CC, o mérito não foi apreciado pela Corte local, incidindo a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, inviabilizando o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão nem violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: decisão que rejeita ilegitimidade passiva não é agravável com base no art. 1.015, VII, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o mérito federal não foi apreciado e há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.245 e 1.345 do CC. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e comprovação da similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.015, 115, 489 § 1º III e IV, 85 § 11, 1.029 § 1º e 1.036; CC, arts. 1.245 e 1.345; CF, art. 105 III a; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 19/12/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL PROPTER REM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de taxas condominiais e agravo de instrumento contra decisão saneadora que afastou a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual. 3. A Corte de origem manteve, por unanimidade, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, reafirmando a inaplicabilidade do art. 1.015 do CPC por ausência de urgência à luz do Tema 988/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto ao cabimento do agravo de instrumento e aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se é cabível agravo de instrumento com base no art. 1.015, VII, do CPC quando rejeitada a ilegitimidade passiva; (iii) saber se os arts. 1.245 e 1.345 do CC foram violados diante da natureza propter rem das taxas condominiais; e (iv) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes e não se exige rebater todas as alegações. 5. O art. 1.015, VII, do CPC não autoriza agravo de instrumento contra decisão que afasta ilegitimidade passiva, pois não se equipara à exclusão de litisconsorte; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. Quanto aos arts. 1.245 e 1.345 do CC, o mérito não foi apreciado pela Corte local, incidindo a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, inviabilizando o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão nem violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: decisão que rejeita ilegitimidade passiva não é agravável com base no art. 1.015, VII, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o mérito federal não foi apreciado e há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.245 e 1.345 do CC. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e comprovação da similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.015, 115, 489 § 1º III e IV, 85 § 11, 1.029 § 1º e 1.036; CC, arts. 1.245 e 1.345; CF, art. 105 III a; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 19/12/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.