Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2781138 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e0d599ca6749d6ade0ae559f097781efd42d9496864caa3773b16a97c01f01b. SHA-256 do comentário: 15a50192515ef4794c9892a347929b61d49150512e5116bd07a8ef9c0c96fcbe.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de cotejo analítico na alínea c, conforme
art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ;
2. A controvérsia diz respeito a apelação cível em que se discutiu o
termo inicial do prazo recursal e a intempestividade do recurso;
4. A Corte de origem conheceu do agravo interno e negou-lhe
provimento, mantendo o não conhecimento da apelação por
intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 1.003, § 5º, do CPC, quanto à contagem e ao termo inicial do
prazo recursal, e se está demonstrado o dissídio jurisprudencial
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo
recursal; o recurso é intempestivo e a revisão demandaria reexame
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, além de alinhar-se
à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da
contagem de prazo recursal fundada em premissas fáticas e registros
processuais. 2. Incide a exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC para
o dissídio, e, ausente o cotejo analítico, não se conhece da alegada
divergência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 §5, 1.029 §1
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE
PRAZO RECURSAL E INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de cotejo analítico na alínea c, conforme
art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ;
2. A controvérsia diz respeito a apelação cível em que se discutiu o
termo inicial do prazo recursal e a intempestividade do recurso;
4. A Corte de origem conheceu do agravo interno e negou-lhe
provimento, mantendo o não conhecimento da apelação por
intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 1.003, § 5º, do CPC, quanto à contagem e ao termo inicial do
prazo recursal, e se está demonstrado o dissídio jurisprudencial
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo
recursal; o recurso é intempestivo e a revisão demandaria reexame
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, além de alinhar-se
à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da
contagem de prazo recursal fundada em premissas fáticas e registros
processuais. 2. Incide a exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC para
o dissídio, e, ausente o cotejo analítico, não se conhece da alegada
divergência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 §5, 1.029 §1
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2781138 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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