STJ — 2781138

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e0d599ca6749d6ade0ae559f097781efd42d9496864caa3773b16a97c01f01b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953111
Número de registro na fonte
202404077103
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2781138 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e0d599ca6749d6ade0ae559f097781efd42d9496864caa3773b16a97c01f01b. SHA-256 do comentário: 15a50192515ef4794c9892a347929b61d49150512e5116bd07a8ef9c0c96fcbe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0e0d599ca6749d6ade0ae559f097781efd42d9496864caa3773b16a97c01f01b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de cotejo analítico na alínea c, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; 2. A controvérsia diz respeito a apelação cível em que se discutiu o termo inicial do prazo recursal e a intempestividade do recurso; 4. A Corte de origem conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo o não conhecimento da apelação por intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.003, § 5º, do CPC, quanto à contagem e ao termo inicial do prazo recursal, e se está demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal; o recurso é intempestivo e a revisão demandaria reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, além de alinhar-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da contagem de prazo recursal fundada em premissas fáticas e registros processuais. 2. Incide a exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC para o dissídio, e, ausente o cotejo analítico, não se conhece da alegada divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 §5, 1.029 §1 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL E INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de cotejo analítico na alínea c, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; 2. A controvérsia diz respeito a apelação cível em que se discutiu o termo inicial do prazo recursal e a intempestividade do recurso; 4. A Corte de origem conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo o não conhecimento da apelação por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.003, § 5º, do CPC, quanto à contagem e ao termo inicial do prazo recursal, e se está demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal; o recurso é intempestivo e a revisão demandaria reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, além de alinhar-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da contagem de prazo recursal fundada em premissas fáticas e registros processuais. 2. Incide a exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC para o dissídio, e, ausente o cotejo analítico, não se conhece da alegada divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 §5, 1.029 §1 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.