STJ — 27806

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-08-30Data da publicação: 2022-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 665175306cdf31d218914ff76405811e631947a3d594084b66e483b511230c45

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825948
Número de registro na fonte
202101766368
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 665175306cdf31d218914ff76405811e631947a3d594084b66e483b511230c45
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 665175306cdf31d218914ff76405811e631947a3d594084b66e483b511230c45
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. CONSEQUÊNCIA DIRETA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É importante mencionar, de início, que a impetração se deu em 8.6.2021, e que o Agravo Interno em análise foi protocolado tempestivamente em 17.3.2022.
  2. A narrativa dos fatos, apresentada de forma fragmentada pelas partes, evidencia que, quando do ajuizamento deste Mandado de Segurança, o agravante indicou que o ato ilegal, combatido nos autos, é a Portaria 1.572, de 29 de julho de 2019. Na petição inicial do writ, o impetrante jamais mencionou a existência da Ação Ordinária 0801723-20.2013.4.05.8300 - elemento de convicção fundamental para o desacolhimento da pretensão, conforme será explicitado.
  3. O ato administrativo objeto deste writ, publicado em 2019, restabeleceu portaria anterior, editada em 2012, que já havia anulado a anistia concedida ao impetrante.
  4. Não obstante, tal ato (Portaria 1.572/2019) não surtiu efeitos contra o agravante, pois este expressamente afirma que, desde a concessão da anistia, recebeu pontualmente o pagamento de todas as prestações mensais, até abril de 2021.
  5. O que ocorreu é que a cessação no pagamento das prestações mensais não se deu em razão do ato apontado como ilegal (Portaria 1.572/29.7.2019), pois inicialmente tal ato já tinha sido afastado por decisão judicial proferida na Ação Ordinária 0801723-20.2013.4.05.8300 (tanto que o próprio agravante afirma que houve regular pagamento das prestações mensais vencidas entre 2019, 2020 e, pelo menos, até abril de 2021).
  6. Conforme veio a ser esclarecido ao longo da tramitação deste feito, o pagamento das parcelas mensais foi interrompido, a partir de maio de 2021, em razão da decisão final, transitada em julgado em março de 2021, nos autos da aludida Ação de Conhecimento. Dito de outro modo, na Ação Ordinária em tela, como consequência do juízo de retratação, exercido em função de julgamento de Recurso Extraordinário no STF, com Repercussão Geral, afastou-se a decadência do direito de revisão, o que implicou o restabelecimento da Portaria 2.477/2012, que anulou a condição de anistiado do impetrante/agravante.
  7. Por se tratar de discussão apresentada em Mandado de Segurança, era ônus do impetrante comprovar, já na propositura da demanda, o direito líquido e certo, o que, no caso concreto, não ocorreu. Ao contrário do que foi por ele sugerido na petição inicial, o corte no pagamento do benefício mensal não possui relação alguma com o ato por ele apontado como coator (Portaria 1.572/2019), mas sim com o resultado de sua sucumbência na Ação Ordinária 0801723-20.2013.4.05.8300, fato esse subtraído do conhecimento deste juízo na petição inicial do writ.
  8. Nesse passo, revela-se inconcebível sua alegação de que a cessação no pagamento decorreu de motivos dos quais ele não foi intimado, na medida em que, repita-se, sendo ele a parte que promoveu o ajuizamento de processo de conhecimento no qual ficou vencido, a cessação no pagamento não decorreu de ato administrativo unilateral da autoridade impetrada, mas como efeito automático da decisão judicial que lhe foi desfavorável.
  9. Assim, quando da impetração do writ (junho/2021), o impetrante tinha notório conhecimento do julgamento de improcedência do pedido deduzido em anterior Ação Ordinária, mas optou por não trazer tal fato ao conhecimento deste juízo.
  10. Por último, o argumento de que o julgamento de improcedência do pedido afastou apenas a decadência de revisão administrativa, mas não a nulidade do ato administrativo (Portaria 2.477/2012, e não a Portaria 1.572/2019) por ausência de observância do devido processo legal, demanda dilação probatória, incompatível com o rito do Mandado de Segurança.
  11. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. CONSEQUÊNCIA DIRETA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT. 1. É importante mencionar, de início, que a impetração se deu em 8.6.2021, e que o Agravo Interno em análise foi protocolado tempestivamente em 17.3.2022. 2. A narrativa dos fatos, apresentada de forma fragmentada pelas partes, evidencia que, quando do ajuizamento deste Mandado de Segurança, o agravante indicou que o ato ilegal, combatido nos autos, é a Portaria 1.572, de 29 de julho de 2019. Na petição inicial do writ, o impetrante jamais mencionou a existência da Ação Ordinária 0801723-20.2013.4.05.8300 - elemento de convicção fundamental para o desacolhimento da pretensão, conforme será explicitado. 3. O ato administrativo objeto deste writ, publicado em 2019, restabeleceu portaria anterior, editada em 2012, que já havia anulado a anistia concedida ao impetrante. 4. Não obstante, tal ato (Portaria 1.572/2019) não surtiu efeitos contra o agravante, pois este expressamente afirma que, desde a concessão da anistia, recebeu pontualmente o pagamento de todas as prestações mensais, até abril de 2021. 5. O que ocorreu é que a cessação no pagamento das prestações mensais não se deu em razão do ato apontado como ilegal (Portaria 1.572/29.7.2019), pois inicialmente tal ato já tinha sido afastado por decisão judicial proferida na Ação Ordinária 0801723-20.2013.4.05.8300 (tanto que o próprio agravante afirma que houve regular pagamento das prestações mensais vencidas entre 2019, 2020 e, pelo menos, até abril de 2021). 6. Conforme veio a ser esclarecido ao longo da tramitação deste feito, o pagamento das parcelas mensais foi interrompido, a partir de maio de 2021, em razão da decisão final, transitada em julgado em março de 2021, nos autos da aludida Ação de Conhecimento. Dito de outro modo, na Ação Ordinária em tela, como consequência do juízo de retratação, exercido em função de julgamento de Recurso Extraordinário no STF, com Repercussão Geral, afastou-se a decadência do direito de revisão, o que implicou o restabelecimento da Portaria 2.477/2012, que anulou a condição de anistiado do impetrante/agravante. 7. Por se tratar de discussão apresentada em Mandado de Segurança, era ônus do impetrante comprovar, já na propositura da demanda, o direito líquido e certo, o que, no caso concreto, não ocorreu. Ao contrário do que foi por ele sugerido na petição inicial, o corte no pagamento do benefício mensal não possui relação alguma com o ato por ele apontado como coator (Portaria 1.572/2019), mas sim com o resultado de sua sucumbência na Ação Ordinária 0801723-20.2013.4.05.8300, fato esse subtraído do conhecimento deste juízo na petição inicial do writ. 8. Nesse passo, revela-se inconcebível sua alegação de que a cessação no pagamento decorreu de motivos dos quais ele não foi intimado, na medida em que, repita-se, sendo ele a parte que promoveu o ajuizamento de processo de conhecimento no qual ficou vencido, a cessação no pagamento não decorreu de ato administrativo unilateral da autoridade impetrada, mas como efeito automático da decisão judicial que lhe foi desfavorável. 9. Assim, quando da impetração do writ (junho/2021), o impetrante tinha notório conhecimento do julgamento de improcedência do pedido deduzido em anterior Ação Ordinária, mas optou por não trazer tal fato ao conhecimento deste juízo. 10. Por último, o argumento de que o julgamento de improcedência do pedido afastou apenas a decadência de revisão administrativa, mas não a nulidade do ato administrativo (Portaria 2.477/2012, e não a Portaria 1.572/2019) por ausência de observância do devido processo legal, demanda dilação probatória, incompatível com o rito do Mandado de Segurança. 11. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.