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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE
ANISTIA. CONSEQUÊNCIA DIRETA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É importante mencionar, de início, que a impetração se deu em
8.6.2021, e que o Agravo Interno em análise foi protocolado
tempestivamente em 17.3.2022.
- A narrativa dos fatos, apresentada de forma fragmentada pelas
partes, evidencia que, quando do ajuizamento deste Mandado de
Segurança, o agravante indicou que o ato ilegal, combatido nos
autos, é a Portaria 1.572, de 29 de julho de 2019. Na petição
inicial do writ, o impetrante jamais mencionou a existência da Ação
Ordinária 0801723-20.2013.4.05.8300 - elemento de convicção
fundamental para o desacolhimento da pretensão, conforme será
explicitado.
- O ato administrativo objeto deste writ, publicado em 2019,
restabeleceu portaria anterior, editada em 2012, que já havia
anulado a anistia concedida ao impetrante.
- Não obstante, tal ato (Portaria 1.572/2019) não surtiu efeitos
contra o agravante, pois este expressamente afirma que, desde a
concessão da anistia, recebeu pontualmente o pagamento de todas as
prestações mensais, até abril de 2021.
- O que ocorreu é que a cessação no pagamento das prestações
mensais não se deu em razão do ato apontado como ilegal (Portaria
1.572/29.7.2019), pois inicialmente tal ato já tinha sido afastado
por decisão judicial proferida na Ação Ordinária
0801723-20.2013.4.05.8300 (tanto que o próprio agravante afirma que
houve regular pagamento das prestações mensais vencidas entre 2019,
2020 e, pelo menos, até abril de 2021).
- Conforme veio a ser esclarecido ao longo da tramitação deste
feito, o pagamento das parcelas mensais foi interrompido, a partir
de maio de 2021, em razão da decisão final, transitada em julgado em
março de 2021, nos autos da aludida Ação de Conhecimento. Dito de
outro modo, na Ação Ordinária em tela, como consequência do juízo de
retratação, exercido em função de julgamento de Recurso
Extraordinário no STF, com Repercussão Geral, afastou-se a
decadência do direito de revisão, o que implicou o restabelecimento
da Portaria 2.477/2012, que anulou a condição de anistiado do
impetrante/agravante.
- Por se tratar de discussão apresentada em Mandado de Segurança,
era ônus do impetrante comprovar, já na propositura da demanda, o
direito líquido e certo, o que, no caso concreto, não ocorreu. Ao
contrário do que foi por ele sugerido na petição inicial, o corte no
pagamento do benefício mensal não possui relação alguma com o ato
por ele apontado como coator (Portaria 1.572/2019), mas sim com o
resultado de sua sucumbência na Ação Ordinária
0801723-20.2013.4.05.8300, fato esse subtraído do conhecimento deste
juízo na petição inicial do writ.
- Nesse passo, revela-se inconcebível sua alegação de que a
cessação no pagamento decorreu de motivos dos quais ele não foi
intimado, na medida em que, repita-se, sendo ele a parte que
promoveu o ajuizamento de processo de conhecimento no qual ficou
vencido, a cessação no pagamento não decorreu de ato administrativo
unilateral da autoridade impetrada, mas como efeito automático da
decisão judicial que lhe foi desfavorável.
- Assim, quando da impetração do writ (junho/2021), o impetrante
tinha notório conhecimento do julgamento de improcedência do pedido
deduzido em anterior Ação Ordinária, mas optou por não trazer tal
fato ao conhecimento deste juízo.
- Por último, o argumento de que o julgamento de improcedência do
pedido afastou apenas a decadência de revisão administrativa, mas
não a nulidade do ato administrativo (Portaria 2.477/2012, e não a
Portaria 1.572/2019) por ausência de observância do devido processo
legal, demanda dilação probatória, incompatível com o rito do
Mandado de Segurança.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE
ANISTIA. CONSEQUÊNCIA DIRETA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT.
1. É importante mencionar, de início, que a impetração se deu em
8.6.2021, e que o Agravo Interno em análise foi protocolado
tempestivamente em 17.3.2022.
2. A narrativa dos fatos, apresentada de forma fragmentada pelas
partes, evidencia que, quando do ajuizamento deste Mandado de
Segurança, o agravante indicou que o ato ilegal, combatido nos
autos, é a Portaria 1.572, de 29 de julho de 2019. Na petição
inicial do writ, o impetrante jamais mencionou a existência da Ação
Ordinária 0801723-20.2013.4.05.8300 - elemento de convicção
fundamental para o desacolhimento da pretensão, conforme será
explicitado.
3. O ato administrativo objeto deste writ, publicado em 2019,
restabeleceu portaria anterior, editada em 2012, que já havia
anulado a anistia concedida ao impetrante.
4. Não obstante, tal ato (Portaria 1.572/2019) não surtiu efeitos
contra o agravante, pois este expressamente afirma que, desde a
concessão da anistia, recebeu pontualmente o pagamento de todas as
prestações mensais, até abril de 2021.
5. O que ocorreu é que a cessação no pagamento das prestações
mensais não se deu em razão do ato apontado como ilegal (Portaria
1.572/29.7.2019), pois inicialmente tal ato já tinha sido afastado
por decisão judicial proferida na Ação Ordinária
0801723-20.2013.4.05.8300 (tanto que o próprio agravante afirma que
houve regular pagamento das prestações mensais vencidas entre 2019,
2020 e, pelo menos, até abril de 2021).
6. Conforme veio a ser esclarecido ao longo da tramitação deste
feito, o pagamento das parcelas mensais foi interrompido, a partir
de maio de 2021, em razão da decisão final, transitada em julgado em
março de 2021, nos autos da aludida Ação de Conhecimento. Dito de
outro modo, na Ação Ordinária em tela, como consequência do juízo de
retratação, exercido em função de julgamento de Recurso
Extraordinário no STF, com Repercussão Geral, afastou-se a
decadência do direito de revisão, o que implicou o restabelecimento
da Portaria 2.477/2012, que anulou a condição de anistiado do
impetrante/agravante.
7. Por se tratar de discussão apresentada em Mandado de Segurança,
era ônus do impetrante comprovar, já na propositura da demanda, o
direito líquido e certo, o que, no caso concreto, não ocorreu. Ao
contrário do que foi por ele sugerido na petição inicial, o corte no
pagamento do benefício mensal não possui relação alguma com o ato
por ele apontado como coator (Portaria 1.572/2019), mas sim com o
resultado de sua sucumbência na Ação Ordinária
0801723-20.2013.4.05.8300, fato esse subtraído do conhecimento deste
juízo na petição inicial do writ.
8. Nesse passo, revela-se inconcebível sua alegação de que a
cessação no pagamento decorreu de motivos dos quais ele não foi
intimado, na medida em que, repita-se, sendo ele a parte que
promoveu o ajuizamento de processo de conhecimento no qual ficou
vencido, a cessação no pagamento não decorreu de ato administrativo
unilateral da autoridade impetrada, mas como efeito automático da
decisão judicial que lhe foi desfavorável.
9. Assim, quando da impetração do writ (junho/2021), o impetrante
tinha notório conhecimento do julgamento de improcedência do pedido
deduzido em anterior Ação Ordinária, mas optou por não trazer tal
fato ao conhecimento deste juízo.
10. Por último, o argumento de que o julgamento de improcedência do
pedido afastou apenas a decadência de revisão administrativa, mas
não a nulidade do ato administrativo (Portaria 2.477/2012, e não a
Portaria 1.572/2019) por ausência de observância do devido processo
legal, demanda dilação probatória, incompatível com o rito do
Mandado de Segurança.
11. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.