Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONCOMITÂNCIA DE AÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À CONCOMITÂNCIA E INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO AGRAVO POR DECISÃO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento, em parte, ao recurso especial quanto aos honorários, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, e inadmitiu o apelo pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, pela ausência de prequestionamento e pela aplicação da Súmula n. 356 do STF. 2. A controvérsia envolve apelação em embargos à exe…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONCOMITÂNCIA DE AÇÕES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À CONCOMITÂNCIA E INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO
AGRAVO POR DECISÃO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que negou seguimento, em parte, ao recurso
especial quanto aos honorários, com base no art. 1.030, I, b, do
CPC, e inadmitiu o apelo pela incidência da Súmula n. 83 do STJ,
pela ausência de prequestionamento e pela aplicação da Súmula n. 356
do STF.
2. A controvérsia envolve apelação em embargos à execução
fundados em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, com
execução ajuizada concomitantemente à busca e apreensão, e debate
sobre honorários de sucumbência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau extinguiu a execução, sem resolução de mérito, por ausência de
interesse de agir diante da concomitância com a busca e
apreensão.
4. A Corte de origem confirmou a extinção da execução por
vedação à concomitância e readequou parâmetros dos honorários,
fixando honorários recursais; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em
discussão: (i) saber se é possível o ajuizamento concomitante de
ação de busca e apreensão e de execução lastreadas no mesmo contrato
e dívida, à luz dos arts. 4 e 5 do Decreto-Lei n. 911/1969; e (ii)
saber se os honorários de sucumbência devem ser readequados por
suposto caráter exorbitante, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a
jurisprudência desta Corte veda ao credor fiduciário propor, ao
mesmo tempo, ação de busca e apreensão e ação de execução com base
no mesmo contrato e dívida, conforme o art. 5º do Decreto-Lei n.
911/1969.
7. Não cabe agravo do art. 1.042 do CPC ao STJ contra
decisão de admissibilidade fundada no art. 1.030, I, b, e no art.
1.040, I, do CPC, sendo cabível apenas agravo interno na origem; na
parte dos honorários, a negativa de seguimento se deu com base no
Tema n. 1.076/STJ, tornando inadmissível o agravo.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à
concomitância de ação de busca e apreensão e execução amparadas na
mesma cédula com alienação fiduciária, conforme o art. 5 do
Decreto-Lei n. 911/1969. 2. Não cabe agravo do art. 1.042 do CPC
contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no
art. 1.030, I, b, e no art. 1.040, I, do CPC, por aplicação de
entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (Tema n.
1.076/STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I,
b, 1.040, I, 1.042 e 85, §§ 2º e 11; Decreto-Lei n. 911/1969, arts.
4 e 5.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.243.410/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 2.019.200/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023;
STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 356.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.