STJ — 2295089

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3794334cf62f35aced8cd92a71ea4e67dc983a7550f3c24f6e55dc8da31dde4

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONCOMITÂNCIA DE AÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À CONCOMITÂNCIA E INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO AGRAVO POR DECISÃO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento, em parte, ao recurso especial quanto aos honorários, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, e inadmitiu o apelo pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, pela ausência de prequestionamento e pela aplicação da Súmula n. 356 do STF. 2. A controvérsia envolve apelação em embargos à exe…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONCOMITÂNCIA DE AÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À CONCOMITÂNCIA E INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO AGRAVO POR DECISÃO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento, em parte, ao recurso especial quanto aos honorários, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, e inadmitiu o apelo pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, pela ausência de prequestionamento e pela aplicação da Súmula n. 356 do STF. 2. A controvérsia envolve apelação em embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, com execução ajuizada concomitantemente à busca e apreensão, e debate sobre honorários de sucumbência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir diante da concomitância com a busca e apreensão. 4. A Corte de origem confirmou a extinção da execução por vedação à concomitância e readequou parâmetros dos honorários, fixando honorários recursais; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o ajuizamento concomitante de ação de busca e apreensão e de execução lastreadas no mesmo contrato e dívida, à luz dos arts. 4 e 5 do Decreto-Lei n. 911/1969; e (ii) saber se os honorários de sucumbência devem ser readequados por suposto caráter exorbitante, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência desta Corte veda ao credor fiduciário propor, ao mesmo tempo, ação de busca e apreensão e ação de execução com base no mesmo contrato e dívida, conforme o art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969. 7. Não cabe agravo do art. 1.042 do CPC ao STJ contra decisão de admissibilidade fundada no art. 1.030, I, b, e no art. 1.040, I, do CPC, sendo cabível apenas agravo interno na origem; na parte dos honorários, a negativa de seguimento se deu com base no Tema n. 1.076/STJ, tornando inadmissível o agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à concomitância de ação de busca e apreensão e execução amparadas na mesma cédula com alienação fiduciária, conforme o art. 5 do Decreto-Lei n. 911/1969. 2. Não cabe agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, e no art. 1.040, I, do CPC, por aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, 1.040, I, 1.042 e 85, §§ 2º e 11; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 4 e 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.410/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 2.019.200/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 356.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.