Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. REFLEXOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RECÁLCULO DE BENEFÍCIO SALDADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema 1166 do STF, incidência da Súmula n. 83 do STJ e impossibilidade de exame de violação ao art. 93, IX, da Constituição sem ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia trata de ação ordinária que busca o recálculo de benefício saldado de…
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA.
REFLEXOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E RECÁLCULO DE BENEFÍCIO SALDADO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
aplicação do Tema 1166 do STF, incidência da Súmula n. 83 do STJ e
impossibilidade de exame de violação ao art. 93, IX, da Constituição
sem ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia trata de ação
ordinária que busca o recálculo de benefício saldado de
complementação de aposentadoria e dos valores do FAB, recomposição
da reserva matemática e recolhimento de contribuições ao plano
complementar sobre verbas deferidas em reclamatória trabalhista.
3.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem declarou a incompetência absoluta da
Justiça Federal e declinou a competência para a Justiça do
Trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão:
(i) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC, com
desobservância dos Temas 955 e 1021 do STJ; (ii) analisar se houve
violação do art. 1.040, III, do CPC, quanto ao retorno do processo
para aplicação de tese repetitiva; (iii) definir se houve negativa
de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, II, § 1º, IV, do
CPC; (iv) aferir se a decisão carece de fundamentação adequada à luz
do art. 11 do CPC; (v) saber se a competência seria da Justiça comum
pela aplicação do art. 114, I, da Constituição; (vi) estabelecer se
o art. 202, § 2º, da Constituição afasta a competência trabalhista;
e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A sistemática
dos repetitivos (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC) impõe que a
insurgência quanto ao enquadramento em precedente seja deduzida por
agravo interno no tribunal recorrido, restringindo o conhecimento
nesta via.
7. Não se conhece de alegada violação a dispositivos
constitucionais na via do recurso especial, razão pela qual não se
examinam as matérias relativas aos arts. 114, I, e 202, § 2º, da
Constituição.
8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão fundamentou e analisou todas
as questões suscitadas.
9. O dissídio jurisprudencial não é
conhecido, ante os óbices processuais que obstam o exame pela alínea
a e, por consequência, inviabilizam a análise pela alínea c.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Não se conhece de alegada violação a dispositivos
constitucionais na via do recurso especial, restrita ao exame de lei
federal. 2. Não há violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I
e II, do CPC quando o acórdão fundamenta e analisa as questões
suscitadas. 3. A insurgência contra o enquadramento em precedente
repetitivo deve ser manejada por agravo interno no tribunal de
origem, o que limita o conhecimento do especial."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, 489, II, § 1º, IV, 927,
III, 1.021, § 4º, 1.022, I e II, 1.030, I, b, § 2º, e 1.040, III;
CF, arts. 105, III, 114, I e 202, § 2º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2500093 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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