STJ — 2500093

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: deb1a9f751ad8b09d5d9da8028c7d59d9cef4117a5561924093ef2d738828975

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953147
Número de registro na fonte
202303808757
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2500093 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: deb1a9f751ad8b09d5d9da8028c7d59d9cef4117a5561924093ef2d738828975. SHA-256 do comentário: 0de2cbcbc4385ca42f2908a27d2e73ed435664d4c56845cb549834607a09b817.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: deb1a9f751ad8b09d5d9da8028c7d59d9cef4117a5561924093ef2d738828975
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. REFLEXOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RECÁLCULO DE BENEFÍCIO SALDADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema 1166 do STF, incidência da Súmula n. 83 do STJ e impossibilidade de exame de violação ao art. 93, IX, da Constituição sem ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia trata de ação ordinária que busca o recálculo de benefício saldado de…

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. REFLEXOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RECÁLCULO DE BENEFÍCIO SALDADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema 1166 do STF, incidência da Súmula n. 83 do STJ e impossibilidade de exame de violação ao art. 93, IX, da Constituição sem ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia trata de ação ordinária que busca o recálculo de benefício saldado de complementação de aposentadoria e dos valores do FAB, recomposição da reserva matemática e recolhimento de contribuições ao plano complementar sobre verbas deferidas em reclamatória trabalhista. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e declinou a competência para a Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC, com desobservância dos Temas 955 e 1021 do STJ; (ii) analisar se houve violação do art. 1.040, III, do CPC, quanto ao retorno do processo para aplicação de tese repetitiva; (iii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, II, § 1º, IV, do CPC; (iv) aferir se a decisão carece de fundamentação adequada à luz do art. 11 do CPC; (v) saber se a competência seria da Justiça comum pela aplicação do art. 114, I, da Constituição; (vi) estabelecer se o art. 202, § 2º, da Constituição afasta a competência trabalhista; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A sistemática dos repetitivos (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC) impõe que a insurgência quanto ao enquadramento em precedente seja deduzida por agravo interno no tribunal recorrido, restringindo o conhecimento nesta via. 7. Não se conhece de alegada violação a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, razão pela qual não se examinam as matérias relativas aos arts. 114, I, e 202, § 2º, da Constituição. 8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão fundamentou e analisou todas as questões suscitadas. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, ante os óbices processuais que obstam o exame pela alínea a e, por consequência, inviabilizam a análise pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegada violação a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, restrita ao exame de lei federal. 2. Não há violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão fundamenta e analisa as questões suscitadas. 3. A insurgência contra o enquadramento em precedente repetitivo deve ser manejada por agravo interno no tribunal de origem, o que limita o conhecimento do especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, 489, II, § 1º, IV, 927, III, 1.021, § 4º, 1.022, I e II, 1.030, I, b, § 2º, e 1.040, III; CF, arts. 105, III, 114, I e 202, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.