STJ — 1283

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2022-09-20Data da publicação: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56ac0d73a58e11ee473b30b4d3f5dabf0935555c2e4ad7ff28131c760090e70d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826009
Número de registro na fonte
201900748602
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1283 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56ac0d73a58e11ee473b30b4d3f5dabf0935555c2e4ad7ff28131c760090e70d. SHA-256 do comentário: e735cc4d01fea7c1d746686edfec458a11a5529426d70a464831d71c292b9eb3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 56ac0d73a58e11ee473b30b4d3f5dabf0935555c2e4ad7ff28131c760090e70d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. NÃO INSTRUÇÃO DO INCIDENTE COM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ". (AgInt no PUIL n. 1.748/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 4/9/2020).
  3. É entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.222/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/2/2022; AgInt no PUIL 268/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15/5/2017 e AgInt no PUIL n. 1.628/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/5/2020.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. NÃO INSTRUÇÃO DO INCIDENTE COM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ". (AgInt no PUIL n. 1.748/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 4/9/2020). 3. É entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.222/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/2/2022; AgInt no PUIL 268/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15/5/2017 e AgInt no PUIL n. 1.628/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/5/2020. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.