Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. NÃO INSTRUÇÃO DO INCIDENTE COM A DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da
não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente
recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo
único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação,
possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos
do Enunciado Administrativo n. 6/STJ". (AgInt no PUIL n. 1.748/PR,
Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 4/9/2020).
- É entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não
demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados
confrontados. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.222/DF, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/2/2022; AgInt no PUIL
268/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15/5/2017
e AgInt no PUIL n. 1.628/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 26/5/2020.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. NÃO INSTRUÇÃO DO INCIDENTE COM A DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da
não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente
recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo
único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação,
possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos
do Enunciado Administrativo n. 6/STJ". (AgInt no PUIL n. 1.748/PR,
Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 4/9/2020).
3. É entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não
demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados
confrontados. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.222/DF, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/2/2022; AgInt no PUIL
268/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15/5/2017
e AgInt no PUIL n. 1.628/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 26/5/2020.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1283 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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