Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.231.455 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de capacidade da parte e emenda à inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.231.455 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.231.455 do STJ: capacidade da parte e emenda à inicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: capacidade, emenda, inicial, parte.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5290867f48ee73a4e2e73f74992b9eb65828749bf393f1900bed82d3ba29aee9 - Registro documental:
fc1b0471768a8fc0d85382f09156dc89975a4927a915d7ea02fa92d4e54b4bc0 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Emenda à inicial é a correção determinada pelo juiz quando a petição inaugural não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito. Não é favor nem cortesia: é dever do julgador, e sua omissão vicia o indeferimento que venha depois.
Trecho de Emenda à inicial: corrigir a petição antes do indeferimento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: emenda, inicial.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
95d5be264b926e99e5f79d3c934cb263752648e6e9f1d012a819aef4b773cbbd - Registro documental:
fc1b0471768a8fc0d85382f09156dc89975a4927a915d7ea02fa92d4e54b4bc0 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.925.285 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de setembro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falecimento do executado, administrador provisório e inexistência de inventário. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.925.285 do STJ: falecimento do executado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: executado, falecimento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
88b7ac59087b1ebd3da740e83e53ad2d8315ef8a62126586f4969d0371095c2a - Registro documental:
fc1b0471768a8fc0d85382f09156dc89975a4927a915d7ea02fa92d4e54b4bc0 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO EXECUTADO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAPACIDADE DA PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. FALECIMENTO DO EXECUTADO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CAPACIDADE DA PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não havendo
citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação,
deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir
no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329,
I, do CPC/2015. Precedentes.
2. Recurso especial a que se dá
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),
João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.