Recurso Especial 1.925.285, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.925.285 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de setembro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falecimento do executado, administrador provisório e inexistência de inventário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.925.285 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.925.285, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia consiste em saber se, tendo falecido o executado e inexistindo notícia sobre a abertura formal de inventário, a citação do espólio na figura do administrador provisório pressupõe que a exequente diligencie antes a real e concreta situação do devedor. 2. No caso, a Corte Regional compreendeu que, somente seria possível promover a citação na forma do art. 1.797, I, do CC (até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão [...]) se a Fazenda comprovasse a inexistência de inventário. 3. O referido dispositivo (art. 1.797, I, do CC) tem como um dos principais propósitos facilitar a representação formal do espólio até que efetivamente se tenha notícia da abertura do inventário, de modo que exigir a confirmação da inexistência deste (do inventário) como requisito para citação do administrador provisório vai à contramão da norma, violando-a.3. Nas execuções, basta que não haja confirmação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante para se admitir, a pedido da parte interessada, a citação do administrador provisório como representante processual do espólio/herança, conforme dispõem os arts. 613, 614 e 796 do CPC e o art. 1.797, I, do CC. 4. Nesses casos, porém, a parte exequente assume o ônus de ver o ato de citação ser considerado viciado, se restar futuramente demonstrado que já existia inventário formal aberto (com a nomeação de inventariante) no momento da realização da comunicação do administrador provisório; isto é, compete ao exequente gerenciar esse risco processual, de modo a, anteriormente, diligenciar a existência de abertura de inventário, ou, querendo, assumir o ônus de requerer de imediato a citação do administrador provisório, sabendo que esse ato de comunicação pode vir a ser considerado inválido. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859125, publicado pelo tribunal em 24 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.925.285, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.925.285 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.925.285 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 796 do Código de Processo Civil de 2015, art. 613 do Código de Processo Civil de 2015, art. 614 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.797 do Código Civil de 2002. O art. 796 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 13 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.797 do Código Civil de 2002 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.925.285 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 796 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.925.285 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000859125 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 19 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre falecimento do executado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.925.285?

O art. 796 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 13 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000859125, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.925.285 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000859125 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de falecimento do executado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.