Recurso Especial 2.231.455, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.231.455 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de capacidade da parte e emenda à inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.231.455 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.231.455, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 953179, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.231.455, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.231.455 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.231.455 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 329 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 329 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 69 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.231.455 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 329 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.231.455 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953179 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre capacidade da parte, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.231.455?
O art. 329 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 69 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953179, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.231.455 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953179 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de capacidade da parte em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.242.081 do STJ: ato normativo local e emenda à inicial
- REsp 2.232.541 do STJ: emenda à inicial e não atendimento
- REsp 2.086.610 do STJ: emenda à petição inicial e caso em exame
- REsp 1.981.633 do STJ: emenda à inicial e embargos monitórios
- Indeferimento da petição inicial: quando o juiz rejeita
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.