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DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 284 do STF (deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC), 7 do STJ (revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e reexame de provas quanto aos arts. 99, § 3º, e 100 do CPC), 518 do STJ (inadequação de alegação de violação de súmula) e 283 do STF (ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do a…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR
ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 284 do STF
(deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC), 7 do STJ
(revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e reexame de provas
quanto aos arts. 99, § 3º, e 100 do CPC), 518 do STJ (inadequação de
alegação de violação de súmula) e 283 do STF (ausência de impugnação
específica de fundamento autônomo do acórdão).
2. A controvérsia
trata de agravo de instrumento na liquidação por arbitramento com
revogação da gratuidade da justiça.
3. A Corte de origem manteve a
revogação da gratuidade por alteração comprovada da situação
econômica e rejeitou os embargos de declaração com aplicação de
multa de 1%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por
omissão no acórdão; (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC quando os embargos visam ao prequestionamento à luz da
Súmula n. 98 do STJ; e (iii) saber se a revogação da gratuidade
contrariou os arts. 99, § 3º, e 100 do CPC quanto ao procedimento
adotado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF,
pois a alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi genérica e sem
individualização dos incisos e dos vícios integrativos.
6. Incide a
Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC demandaria reexame do acervo fático-probatório, tendo o
Tribunal local concluído pela natureza protelatória dos embargos.
7.
Incidem as Súmulas n. 283 do STF e 7 e 83 do STJ, pois houve
ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de
alteração da capacidade econômica e é possível a revogação da
gratuidade quando comprovada a mudança da situação financeira, além
de ser vedado o reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo
em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
Súmula n. 284 DO STF quando a alegação de violação ao art. 1.022 do
CPC é genérica e sem indicação dos incisos e vícios integrativos. 2.
Incide a Súmula n. 7/STJ para afastar a revisão da multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos são tidos como protelatórios
pelo Tribunal de origem. 3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF
constatada a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo
do acórdão recorrido. 4. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 5. O reexame de fatos e provas é
vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, §
3º, 100, 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.924.067/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.745.781/PB, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.587.328/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp
n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 28/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.