STJ — 3008843

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74b1d4bf511f3a4876d7c9ebf34250c038cb8c512eb48a816519992ec97e6c89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953189
Número de registro na fonte
202502941466
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3008843 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 74b1d4bf511f3a4876d7c9ebf34250c038cb8c512eb48a816519992ec97e6c89. SHA-256 do comentário: 49917b558fdb76d58cb7b9fee965fcad183e82e16901629d36575f32cf61bf1a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 74b1d4bf511f3a4876d7c9ebf34250c038cb8c512eb48a816519992ec97e6c89
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 74b1d4bf511f3a4876d7c9ebf34250c038cb8c512eb48a816519992ec97e6c89
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AMBIENTAL. VALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE CUSTEIO DA PERÍCIA E IMPEDIMENTO DE REEXAME FÁTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e por prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação indeniza…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AMBIENTAL. VALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE CUSTEIO DA PERÍCIA E IMPEDIMENTO DE REEXAME FÁTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e por prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação indenizatória ambiental que inverteu o ônus da prova e atribuiu à agravante o custeio dos honorários periciais. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a inversão do ônus da prova e a atribuição do custeio dos honorários periciais à agravante. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, III, IV, V e VI, do CPC; (ii) saber se, em ação indenizatória individual, é cabível a inversão integral do ônus da prova à luz dos arts. 357, II e III, 373, I e II e §§ 1º e 2º, do CPC, 6º, VIII, do CDC e 21 da Lei n. 7.347/1985; (iii) saber se o custeio dos honorários periciais deve ser rateado conforme os arts. 95, caput e § 3º, e 98, § 1º, VI, do CPC; e (iv) saber se há violação dos arts. 11 e 282 do CPC, apontados como normas de fundamentação e nulidade, sem desenvolvimento específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. Em demandas de degradação ambiental, é válida a inversão do ônus da prova, aplicando-se a Súmula n. 618 do STJ. Além disso, a distribuição dinâmica do encargo coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da distribuição do ônus probatório e das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas, o que é vedado na via especial, aplicando-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ. 8. As regras de ônus da prova não se confundem com as regras de custeio da prova; decisão interlocutória sobre custeio de honorários periciais não é recorrível por agravo de instrumento, sendo a matéria passível de alegação em apelação, conforme a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. A falta de prequestionamento impede o conhecimento de parte das alegações, conforme a Súmula n. 211 do STJ, e o art. 1.025 do CPC não supre o requisito sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes do litígio. 2. A aplicação da Súmula n. 618 do STJ pelo tribunal de origem para admitir a inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fático-probatórias relativas à distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. As regras de custeio da prova não são recorríveis por agravo de instrumento, devendo ser suscitadas em apelação, conforme a jurisprudência do STJ, hipótese de incidência da Súmula n. 83. 5. A falta de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e o art. 1.025 do CPC não supre o requisito sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 282, 85, § 11, 95, caput e § 3º, 98, § 1º, VI, 357, II e III, 373, I e II e §§ 1º e 2º, 1.015, XI, 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 1.025; CDC, art. 6º, VIII; Lei n. 7.347/1985, art. 21; Constituição Federal, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 618; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 935.470, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.548.262/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AREsp n. 1.584.425/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.088/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.