Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AMBIENTAL. VALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE CUSTEIO DA PERÍCIA E IMPEDIMENTO DE REEXAME FÁTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e por prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação indeniza…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO
INDENIZATÓRIA AMBIENTAL. VALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE CUSTEIO DA PERÍCIA E
IMPEDIMENTO DE REEXAME FÁTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ
e por prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial.
2. A
controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação
indenizatória ambiental que inverteu o ônus da prova e atribuiu à
agravante o custeio dos honorários periciais.
3. A Corte de origem
negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a inversão do
ônus da prova e a atribuição do custeio dos honorários periciais à
agravante. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I
e II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, III, IV, V e VI, do CPC;
(ii) saber se, em ação indenizatória individual, é cabível a
inversão integral do ônus da prova à luz dos arts. 357, II e III,
373, I e II e §§ 1º e 2º, do CPC, 6º, VIII, do CDC e 21 da Lei n.
7.347/1985; (iii) saber se o custeio dos honorários periciais deve
ser rateado conforme os arts. 95, caput e § 3º, e 98, § 1º, VI, do
CPC; e (iv) saber se há violação dos arts. 11 e 282 do CPC,
apontados como normas de fundamentação e nulidade, sem
desenvolvimento específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há
negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo
claro e fundamentado, as questões relevantes, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
6. Em
demandas de degradação ambiental, é válida a inversão do ônus da
prova, aplicando-se a Súmula n. 618 do STJ. Além disso, a
distribuição dinâmica do encargo coaduna-se com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83
do STJ.
7. A revisão da distribuição do ônus probatório e das
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demanda
reexame de provas, o que é vedado na via especial, aplicando-se ao
caso a Súmula n. 7 do STJ.
8. As regras de ônus da prova não se
confundem com as regras de custeio da prova; decisão interlocutória
sobre custeio de honorários periciais não é recorrível por agravo de
instrumento, sendo a matéria passível de alegação em apelação,
conforme a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
9. A falta de prequestionamento impede o conhecimento
de parte das alegações, conforme a Súmula n. 211 do STJ, e o art.
1.025 do CPC não supre o requisito sem o reconhecimento de violação
do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido
para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) quando o acórdão enfrenta,
de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes do litígio. 2. A
aplicação da Súmula n. 618 do STJ pelo tribunal de origem para
admitir a inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. A Súmula n.
7 do STJ obsta o reexame das premissas fático-probatórias relativas
à distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. As regras de custeio da
prova não são recorríveis por agravo de instrumento, devendo ser
suscitadas em apelação, conforme a jurisprudência do STJ, hipótese
de incidência da Súmula n. 83. 5. A falta de prequestionamento atrai
a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e o art. 1.025 do CPC não supre
o requisito sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do
CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 282, 85, § 11,
95, caput e § 3º, 98, § 1º, VI, 357, II e III, 373, I e II e §§ 1º e
2º, 1.015, XI, 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 1.025; CDC,
art. 6º, VIII; Lei n. 7.347/1985, art. 21; Constituição Federal,
art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 7, 83, 211 e 618; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 935.470,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
24/8/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt
no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.548.262/GO, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AREsp
n. 1.584.425/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 21/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.088/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
30/11/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3008843 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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