STJ — 3068085

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 590bb7cdf8527664734f0b67f02b99e805d42e700e8d5dd11367bca1838e9608

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953250
Número de registro na fonte
202503827798
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 590bb7cdf8527664734f0b67f02b99e805d42e700e8d5dd11367bca1838e9608
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.264.854 do STJ: primazia do julgamento de mérito

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.264.854 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de primazia do julgamento de mérito e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.264.854 e

Trecho de REsp 2.264.854 do STJ: primazia do julgamento de mérito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: merito, primazia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a09432fb4aac82d09fe244ebc3498b589b3da0e97a80a19e5eb99fe246a2f8a
  • Registro documental: 590bb7cdf8527664734f0b67f02b99e805d42e700e8d5dd11367bca1838e9608
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A petição inicial não deve ser considerada inepta quando, mesmo com eventual má técnica ou imprecisão terminológica, for possível compreender a causa de pedir e o pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido delimitou que a pretensão executiva estava fundamentada em cheques inadimplidos e acompanhada de memóri…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A petição inicial não deve ser considerada inepta quando, mesmo com eventual má técnica ou imprecisão terminológica, for possível compreender a causa de pedir e o pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido delimitou que a pretensão executiva estava fundamentada em cheques inadimplidos e acompanhada de memória de cálculo, elementos suficientes para que os executados compreendessem a extensão da dívida e exercessem sua defesa. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência dos documentos e a clareza do pedido demandaria reexame do conteúdo da petição inicial e dos documentos que instruíram o feito, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite a interpretação lógico-sistemática da petição inicial para identificar o conteúdo do pedido, incluindo elementos que, embora não expressos, sejam logicamente decorrentes da causa de pedir e da pretensão deduzida, conforme art. 322, § 2º, do CPC/2015: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.