Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A petição inicial não deve ser considerada inepta quando, mesmo com eventual má técnica ou imprecisão terminológica, for possível compreender a causa de pedir e o pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido delimitou que a pretensão executiva estava fundamentada em cheques inadimplidos e acompanhada de memóri…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. CONJUNTO DA
POSTULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A petição inicial não deve ser
considerada inepta quando, mesmo com eventual má técnica ou
imprecisão terminológica, for possível compreender a causa de pedir
e o pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla
defesa pela parte adversa, conforme os princípios da
instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de
mérito.
2. No caso concreto, o acórdão recorrido delimitou que a
pretensão executiva estava fundamentada em cheques inadimplidos e
acompanhada de memória de cálculo, elementos suficientes para que os
executados compreendessem a extensão da dívida e exercessem sua
defesa.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a
suficiência dos documentos e a clareza do pedido demandaria reexame
do conteúdo da petição inicial e dos documentos que instruíram o
feito, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do STJ admite a interpretação
lógico-sistemática da petição inicial para identificar o conteúdo do
pedido, incluindo elementos que, embora não expressos, sejam
logicamente decorrentes da causa de pedir e da pretensão deduzida,
conforme art. 322, § 2º, do CPC/2015: "A interpretação do pedido
considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da
boa-fé." Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.