Recurso Especial 2.264.854, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.264.854 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de primazia do julgamento de mérito e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.264.854 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.264.854, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. A Corte de origem manteve, por maioria, a extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção por abandono, após a contestação, depende de requerimento do réu (art. 485, § 6º, do CPC e Súmula n. 240 do STJ); (ii) saber se, frustrada a intimação pessoal, o juízo deve esgotar os meios de comunicação, inclusive edital, e afastar a presunção de ciência em caso de insuficiência de endereço (arts. 77, 246, 256, 257 e 274, parágrafo único, do CPC); (iii) saber se o processo deve desenvolver-se por impulso oficial, não sendo cabível extinguir o feito pela inércia em atos não essenciais (art. 2º do CPC); (iv) saber se a intimação pessoal depende de ordem judicial e se a realização pela Secretaria é irregular (art. 152 do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à necessidade de requerimento do réu para a extinção por abandono após a contestação, por ausência de prequestionamento do art. 485, § 6º, do CPC. 5. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência do óbice da Súmula n. 282 do STF quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da intimação pessoal para dar andamento ao processo como ato ordinatório delegável à Secretaria, à luz dos arts. 152 e 203, § 4º, do CPC, e quanto à validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos e à prescindibilidade de edital, diante do dever de atualização do endereço (arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC). 7. Conforme entendimento do STJ, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo. Na espécie, a ausência de manifestação quanto à réplica e à produção de provas não configurou óbice intransponível, devendo prevalecer o impulso oficial e a primazia do julgamento de mérito, impondo a cassação do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A extinção por abandono é medida excepcional e, na espécie, a inércia em atos não essenciais não impediu o prosseguimento, impondo a cassação do acórdão e da sentença e o retorno dos autos para regular processamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 77, V, 152, 203, § 4º, 246, 256, 257, 274, parágrafo único e 485, §§ 1º e 6º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: ; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.” A transcrição é literal e vem do espelho 959418, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.264.854, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.264.854 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.264.854 se apoia
A fundamentação identifica 10 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 77 do Código de Processo Civil de 2015, art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, art. 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 274 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 77 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.264.854
O julgamento invoca Súmula 240 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.264.854 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 77 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.264.854 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959418 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre primazia do julgamento de mérito, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.264.854?
A Súmula 240 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 25 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica primazia do julgamento de mérito resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.264.854 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959418 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de primazia do julgamento de mérito em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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