Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENERGIA
ELÉTRICA. LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE. LIMITE DE CUSTO VARIÁVEL
UNITÁRIO - CVU PREVISTO NO EDITAL. LIMITAÇÃO AFASTADA PARA
DETERMINADOS PARTICIPANTES POR FORÇA DE DECISÕES JUDICIAIS. ATO
COATOR: NÃO AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO DO CVU À IMPETRANTE. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AS AUTORIDADES COATORAS NÃO
ESTAVAM OBRIGADAS A AFASTAR A RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS
PARTICIPANTES, QUE NÃO FORAM BENEFICIADAS POR DECISÕES JUDICIAIS
PRECÁRIAS (POSTERIORMENTE REVOGADAS). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Termelétrica Viana S.A. impetrou mandado de segurança em face
do Ministro de Estado das Minas e Energia e da Empresa de Pesquisa
Energética, em que se busca "assegurar o direito de (...) promover
novo cadastro no '1º Leilão de Reserva de Capacidade de 2021', sem
limitação de CVU, respeitando o mesmo combustível das demais
licitantes que obtiveram (...) liminares (...), e podendo realizar
adequações daí resultantes, de modo a assegurar [à Impetrante]
apresentar sua proposta de preço em paridade concorrencial e
igualdade de condições com as demais concorrentes".
- Sustenta a impetrante, essencialmente, que a participação de
outras empresas, que puderam apresentar projetos sem limitação de
CVU por força de liminares deferidas em mandados de segurança
impetrados nesta Corte, implica grave violação ao princípio
constitucional da isonomia, uma vez que estava obrigada a concorrer
com trava ilegal de CVU, em evidente situação de disparidade de
competição.
- Inexistente violação a direito líquido e certo na hipótese dos
autos, pois, conforme se extrai da inicial, a impetrante labora com
a premissa de que as autoridades coatoras, a título de isonomia,
deveriam ter autorizado a sua participação nas mesmas condições das
empresas que obtiveram liminares em ações mandamentais ajuizadas
nesta Corte.
- Ocorre que o ingresso das licitantes sem a limitação do CVU se
deu por força de decisões judiciais precárias tomadas nos Mandados
de Segurança 28.120/DF, 28.123/DF e 28.124/DF, ou seja, as
autoridades impetradas não tinham a obrigação de afastar a limitação
em relação aos licitantes não são partes nos mandados de segurança.
Ao contrário, o acolhimento da pretensão da impetrante é que
violaria o direito à isonomia das concorrentes que optaram por se
sujeitar à limitação do CVU, cumprindo regularmente as regras do
edital do Leilão de Reserva de Capacidade.
- Ademais, a própria impetrante informou que iria participar do
certame com apresentação de proposta que respeitava a limitação no
CVU imposta no edital do leilão, todavia, assumiu por sua própria
conta o risco de realizar nova proposta com base em liminar
requerida presente via, impetração feita a poucos dias da data do
leilão.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENERGIA
ELÉTRICA. LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE. LIMITE DE CUSTO VARIÁVEL
UNITÁRIO - CVU PREVISTO NO EDITAL. LIMITAÇÃO AFASTADA PARA
DETERMINADOS PARTICIPANTES POR FORÇA DE DECISÕES JUDICIAIS. ATO
COATOR: NÃO AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO DO CVU À IMPETRANTE. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AS AUTORIDADES COATORAS NÃO
ESTAVAM OBRIGADAS A AFASTAR A RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS
PARTICIPANTES, QUE NÃO FORAM BENEFICIADAS POR DECISÕES JUDICIAIS
PRECÁRIAS (POSTERIORMENTE REVOGADAS). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A Termelétrica Viana S.A. impetrou mandado de segurança em face
do Ministro de Estado das Minas e Energia e da Empresa de Pesquisa
Energética, em que se busca "assegurar o direito de (...) promover
novo cadastro no '1º Leilão de Reserva de Capacidade de 2021', sem
limitação de CVU, respeitando o mesmo combustível das demais
licitantes que obtiveram (...) liminares (...), e podendo realizar
adequações daí resultantes, de modo a assegurar [à Impetrante]
apresentar sua proposta de preço em paridade concorrencial e
igualdade de condições com as demais concorrentes".
2. Sustenta a impetrante, essencialmente, que a participação de
outras empresas, que puderam apresentar projetos sem limitação de
CVU por força de liminares deferidas em mandados de segurança
impetrados nesta Corte, implica grave violação ao princípio
constitucional da isonomia, uma vez que estava obrigada a concorrer
com trava ilegal de CVU, em evidente situação de disparidade de
competição.
3. Inexistente violação a direito líquido e certo na hipótese dos
autos, pois, conforme se extrai da inicial, a impetrante labora com
a premissa de que as autoridades coatoras, a título de isonomia,
deveriam ter autorizado a sua participação nas mesmas condições das
empresas que obtiveram liminares em ações mandamentais ajuizadas
nesta Corte.
4. Ocorre que o ingresso das licitantes sem a limitação do CVU se
deu por força de decisões judiciais precárias tomadas nos Mandados
de Segurança 28.120/DF, 28.123/DF e 28.124/DF, ou seja, as
autoridades impetradas não tinham a obrigação de afastar a limitação
em relação aos licitantes não são partes nos mandados de segurança.
Ao contrário, o acolhimento da pretensão da impetrante é que
violaria o direito à isonomia das concorrentes que optaram por se
sujeitar à limitação do CVU, cumprindo regularmente as regras do
edital do Leilão de Reserva de Capacidade.
5. Ademais, a própria impetrante informou que iria participar do
certame com apresentação de proposta que respeitava a limitação no
CVU imposta no edital do leilão, todavia, assumiu por sua própria
conta o risco de realizar nova proposta com base em liminar
requerida presente via, impetração feita a poucos dias da data do
leilão.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.