STJ — 28283

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2022-09-20Data da publicação: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc5e102fa71cad9a053ae0e50ef15f04c2e68da4f2500d2217910d09c5bdbb4f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826218
Número de registro na fonte
202103973061
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: fc5e102fa71cad9a053ae0e50ef15f04c2e68da4f2500d2217910d09c5bdbb4f
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fc5e102fa71cad9a053ae0e50ef15f04c2e68da4f2500d2217910d09c5bdbb4f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE. LIMITE DE CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO - CVU PREVISTO NO EDITAL. LIMITAÇÃO AFASTADA PARA DETERMINADOS PARTICIPANTES POR FORÇA DE DECISÕES JUDICIAIS. ATO COATOR: NÃO AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO DO CVU À IMPETRANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AS AUTORIDADES COATORAS NÃO ESTAVAM OBRIGADAS A AFASTAR A RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PARTICIPANTES, QUE NÃO FORAM BENEFICIADAS POR DECISÕES JUDICIAIS PRECÁRIAS (POSTERIORMENTE REVOGADAS). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Termelétrica Viana S.A. impetrou mandado de segurança em face do Ministro de Estado das Minas e Energia e da Empresa de Pesquisa Energética, em que se busca "assegurar o direito de (...) promover novo cadastro no '1º Leilão de Reserva de Capacidade de 2021', sem limitação de CVU, respeitando o mesmo combustível das demais licitantes que obtiveram (...) liminares (...), e podendo realizar adequações daí resultantes, de modo a assegurar [à Impetrante] apresentar sua proposta de preço em paridade concorrencial e igualdade de condições com as demais concorrentes".
  2. Sustenta a impetrante, essencialmente, que a participação de outras empresas, que puderam apresentar projetos sem limitação de CVU por força de liminares deferidas em mandados de segurança impetrados nesta Corte, implica grave violação ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que estava obrigada a concorrer com trava ilegal de CVU, em evidente situação de disparidade de competição.
  3. Inexistente violação a direito líquido e certo na hipótese dos autos, pois, conforme se extrai da inicial, a impetrante labora com a premissa de que as autoridades coatoras, a título de isonomia, deveriam ter autorizado a sua participação nas mesmas condições das empresas que obtiveram liminares em ações mandamentais ajuizadas nesta Corte.
  4. Ocorre que o ingresso das licitantes sem a limitação do CVU se deu por força de decisões judiciais precárias tomadas nos Mandados de Segurança 28.120/DF, 28.123/DF e 28.124/DF, ou seja, as autoridades impetradas não tinham a obrigação de afastar a limitação em relação aos licitantes não são partes nos mandados de segurança. Ao contrário, o acolhimento da pretensão da impetrante é que violaria o direito à isonomia das concorrentes que optaram por se sujeitar à limitação do CVU, cumprindo regularmente as regras do edital do Leilão de Reserva de Capacidade.
  5. Ademais, a própria impetrante informou que iria participar do certame com apresentação de proposta que respeitava a limitação no CVU imposta no edital do leilão, todavia, assumiu por sua própria conta o risco de realizar nova proposta com base em liminar requerida presente via, impetração feita a poucos dias da data do leilão.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE. LIMITE DE CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO - CVU PREVISTO NO EDITAL. LIMITAÇÃO AFASTADA PARA DETERMINADOS PARTICIPANTES POR FORÇA DE DECISÕES JUDICIAIS. ATO COATOR: NÃO AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO DO CVU À IMPETRANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AS AUTORIDADES COATORAS NÃO ESTAVAM OBRIGADAS A AFASTAR A RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PARTICIPANTES, QUE NÃO FORAM BENEFICIADAS POR DECISÕES JUDICIAIS PRECÁRIAS (POSTERIORMENTE REVOGADAS). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Termelétrica Viana S.A. impetrou mandado de segurança em face do Ministro de Estado das Minas e Energia e da Empresa de Pesquisa Energética, em que se busca "assegurar o direito de (...) promover novo cadastro no '1º Leilão de Reserva de Capacidade de 2021', sem limitação de CVU, respeitando o mesmo combustível das demais licitantes que obtiveram (...) liminares (...), e podendo realizar adequações daí resultantes, de modo a assegurar [à Impetrante] apresentar sua proposta de preço em paridade concorrencial e igualdade de condições com as demais concorrentes". 2. Sustenta a impetrante, essencialmente, que a participação de outras empresas, que puderam apresentar projetos sem limitação de CVU por força de liminares deferidas em mandados de segurança impetrados nesta Corte, implica grave violação ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que estava obrigada a concorrer com trava ilegal de CVU, em evidente situação de disparidade de competição. 3. Inexistente violação a direito líquido e certo na hipótese dos autos, pois, conforme se extrai da inicial, a impetrante labora com a premissa de que as autoridades coatoras, a título de isonomia, deveriam ter autorizado a sua participação nas mesmas condições das empresas que obtiveram liminares em ações mandamentais ajuizadas nesta Corte. 4. Ocorre que o ingresso das licitantes sem a limitação do CVU se deu por força de decisões judiciais precárias tomadas nos Mandados de Segurança 28.120/DF, 28.123/DF e 28.124/DF, ou seja, as autoridades impetradas não tinham a obrigação de afastar a limitação em relação aos licitantes não são partes nos mandados de segurança. Ao contrário, o acolhimento da pretensão da impetrante é que violaria o direito à isonomia das concorrentes que optaram por se sujeitar à limitação do CVU, cumprindo regularmente as regras do edital do Leilão de Reserva de Capacidade. 5. Ademais, a própria impetrante informou que iria participar do certame com apresentação de proposta que respeitava a limitação no CVU imposta no edital do leilão, todavia, assumiu por sua própria conta o risco de realizar nova proposta com base em liminar requerida presente via, impetração feita a poucos dias da data do leilão. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.