STJ — 1947403

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ac0839ae7312c3d8107a2e2dc0503a0f1e3649a1cd794c778c632e83c57974f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953279
Número de registro na fonte
202102070594
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1947403 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8ac0839ae7312c3d8107a2e2dc0503a0f1e3649a1cd794c778c632e83c57974f. SHA-256 do comentário: e6d77177760147e7a010abfc9b1a66d9d8dddf779dab9d8ada6d2df907f17fe2.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.947.403 do STJ: ação regressiva e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 1.947.403 do STJ: ação regressiva e caso em exame · Onde o REsp 1.947.403 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, quarta, regressiva, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ba3737bc6bef9fc5a9af63e1af8db5cbfce971e140c607a9ec7058b48bfd9275
  • Registro documental: 8ac0839ae7312c3d8107a2e2dc0503a0f1e3649a1cd794c778c632e83c57974f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL DA AÇÃO REGRESSIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região em apelação cível. O acórdão recorrido fixou a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e afastou a aplicação do art. 27 do CDC. 2. A controvérsia diz respeito à ação regressiva por abertura fraudulenta de conta bancária, buscando ressarcimento dos valores pagos ao consumidor lesado. O valor da causa foi fixado em R$ 188.896,77. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal e…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL DA AÇÃO REGRESSIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região em apelação cível. O acórdão recorrido fixou a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e afastou a aplicação do art. 27 do CDC. 2. A controvérsia diz respeito à ação regressiva por abertura fraudulenta de conta bancária, buscando ressarcimento dos valores pagos ao consumidor lesado. O valor da causa foi fixado em R$ 188.896,77. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o processo com resolução de mérito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o art. 206, § 3º, V, do CC e afastou o art. 27 do CDC, majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e erro material à luz do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se a decisão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 por não enfrentar argumentos relevantes; (iii) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC em vez da trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; (iv) saber se a sub-rogação legal do art. 346, III, do CC faz nascer o direito regressivo com o pagamento; (v) saber se a sub-rogação transfere todos os direitos e garantias, nos termos do art. 349 do CC; (vi) saber se a sub-rogação limita o exercício dos direitos ao montante desembolsado e fixa o termo inicial na data do pagamento integral, nos termos do art. 350 do CC; (vii) saber se cabe regresso pelo art. 934 do CC; (viii) saber se, pela teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é o pagamento conforme o art. 189 do CC; e (ix) saber se a notificação judicial do art. 726 do CPC não interrompe prescrição inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplicou-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e fixou-se o termo inicial no trânsito em julgado da condenação, em consonância com a jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão do efeito jurídico da notificação judicial demandaria revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e fixar o termo inicial no trânsito em julgado da condenação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do efeito jurídico da notificação judicial como causa interruptiva da prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 346 III, 349, 350, 934 e 189; CDC, art. 27; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 726, 85, § 11, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.873.127/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.875.159/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.139.513/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 707.342/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.014.923/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.