Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL DA AÇÃO REGRESSIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região em apelação cível. O acórdão recorrido fixou a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e afastou a aplicação do art. 27 do CDC. 2. A controvérsia diz respeito à ação regressiva por abertura fraudulenta de conta bancária, buscando ressarcimento dos valores pagos ao consumidor lesado. O valor da causa foi fixado em R$ 188.896,77. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal e…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO
PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL DA AÇÃO REGRESSIVA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região em apelação
cível. O acórdão recorrido fixou a prescrição trienal do art. 206, §
3º, V, do CC e afastou a aplicação do art. 27 do CDC.
2. A
controvérsia diz respeito à ação regressiva por abertura fraudulenta
de conta bancária, buscando ressarcimento dos valores pagos ao
consumidor lesado. O valor da causa foi fixado em R$ 188.896,77.
3.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
trienal e extinguiu o processo com resolução de mérito.
4. A Corte
de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o art. 206, §
3º, V, do CC e afastou o art. 27 do CDC, majorando os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão e erro material à luz do art. 1.022 do CPC/2015; (ii)
saber se a decisão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 por não
enfrentar argumentos relevantes; (iii) saber se incide a prescrição
quinquenal do art. 27 do CDC em vez da trienal do art. 206, § 3º, V,
do CC; (iv) saber se a sub-rogação legal do art. 346, III, do CC faz
nascer o direito regressivo com o pagamento; (v) saber se a
sub-rogação transfere todos os direitos e garantias, nos termos do
art. 349 do CC; (vi) saber se a sub-rogação limita o exercício dos
direitos ao montante desembolsado e fixa o termo inicial na data do
pagamento integral, nos termos do art. 350 do CC; (vii) saber se
cabe regresso pelo art. 934 do CC; (viii) saber se, pela teoria da
actio nata, o termo inicial da prescrição é o pagamento conforme o
art. 189 do CC; e (ix) saber se a notificação judicial do art. 726
do CPC não interrompe prescrição inexistente.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015,
pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões
essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
7.
Aplicou-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e fixou-se o
termo inicial no trânsito em julgado da condenação, em consonância
com a jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão
do efeito jurídico da notificação judicial demandaria revolvimento
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e
fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a
violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ para manter o prazo prescricional trienal do art. 206, §
3º, V, do CC e fixar o termo inicial no trânsito em julgado da
condenação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
efeito jurídico da notificação judicial como causa interruptiva da
prescrição."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º,
V, 346 III, 349, 350, 934 e 189; CDC, art. 27; CPC, arts. 1.022,
489, § 1º, IV, 726, 85, § 11, e 487, II.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.873.127/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n.
2.875.159/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.139.513/MS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017; STJ, AgRg
no AREsp n. 707.342/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 18/2/2016; STJ, AgRg no REsp n.
1.014.923/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 25/11/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1947403 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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