Recurso Especial 1.947.403, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.947.403 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação regressiva e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.947.403 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.947.403, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região em apelação cível. O acórdão recorrido fixou a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e afastou a aplicação do art. 27 do CDC. 2. A controvérsia diz respeito à ação regressiva por abertura fraudulenta de conta bancária, buscando ressarcimento dos valores pagos ao consumidor lesado. O valor da causa foi fixado em R$ 188.896,77. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o processo com resolução de mérito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o art. 206, § 3º, V, do CC e afastou o art. 27 do CDC, majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e erro material à luz do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se a decisão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 por não enfrentar argumentos relevantes; (iii) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC em vez da trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; (iv) saber se a sub-rogação legal do art. 346, III, do CC faz nascer o direito regressivo com o pagamento; (v) saber se a sub-rogação transfere todos os direitos e garantias, nos termos do art. 349 do CC; (vi) saber se a sub-rogação limita o exercício dos direitos ao montante desembolsado e fixa o termo inicial na data do pagamento integral, nos termos do art. 350 do CC; (vii) saber se cabe regresso pelo art. 934 do CC; (viii) saber se, pela teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é o pagamento conforme o art. 189 do CC; e (ix) saber se a notificação judicial do art. 726 do CPC não interrompe prescrição inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplicou-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e fixou-se o termo inicial no trânsito em julgado da condenação, em consonância com a jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão do efeito jurídico da notificação judicial demandaria revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e fixar o termo inicial no trânsito em julgado da condenação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do efeito jurídico da notificação judicial como causa interruptiva da prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 346 III, 349, 350, 934 e 189; CDC, art. 27; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 726, 85, § 11, e 487, II.” A transcrição é literal e vem do espelho 953279, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.947.403, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.947.403 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.947.403 se apoia

A fundamentação identifica 12 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, art. 189 do Código Civil de 2002, art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e art. 349 do Código Civil de 2002. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.947.403 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.947.403 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953279 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação regressiva, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.947.403?

O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, presente em 339 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953279, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.947.403 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953279 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação regressiva em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.