STJ — 1938152

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cba03d09b67649e5da81b9afbfa1645efee10eb5a06354c85daaaad6e5bfc46

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953280
Número de registro na fonte
202101456094
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1938152 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1cba03d09b67649e5da81b9afbfa1645efee10eb5a06354c85daaaad6e5bfc46. SHA-256 do comentário: 8ebef3734a1d46d572996b183704b43867fde8b676c2f475cab19b3c8d393f0d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.938.152 do STJ: mandado de segurança e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em apelação e remessa necessária, que desconstituiu a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal com fundamento na Súmula n. 150 do STJ. 2. A controvérsia envolve mandado de segurança cível para assegurar permanência no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, impedir exclusão por renda e viabilizar entrega e contratação do imóvel sorteado. O valor da causa foi fixado em R$ 954,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, manteve o impetrante no programa, determinou a entrega do apartamento e a adoção de medidas para assinatura do contrato e exercício da posse e propriedade, fixando multa diária. 4. A Corte de origem desconstituiu a sentença e remeteu os autos à Justiça Federal para análise de eventual interesse da CEF, prejudicando a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça estadual é competente para julgar mandado de segurança contra ato de autoridade municipal que excluiu candidato do PMCMV, à luz do art. 45 do CPC, sem intervenção da União ou da CEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 150 do STJ apenas quando demonstrado interesse jurídico concreto da União, autarquias ou empresas públicas, não havendo deslocamento de competência por ato exclusivamente municipal. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 45 do CPC, porque a remessa à Justiça Federal foi determinada sem intervenção da União ou da CEF em ato exclusivamente municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 150 do STJ apenas quando demonstrado interesse jurídico concreto da União, autarquias ou empresas públicas, não havendo deslocamento de competência por ato exclusivamente municipal. 2. Ocorreu a ofensa ao art. 45 do CPC, porque a remessa à Justiça Federal foi determinada sem intervenção da União ou da CEF em ato exclusivamente municipal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 45; Lei n. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.000.984/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no CC n. 180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 953280, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.938.152 do STJ: mandado de segurança e caso em exame · A fundamentação do REsp 1.938.152, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, mandado, seguranca, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5d32e0e9c8f14cd8b04cecc7866dadaa61d3e2a401061200e0ee42b24d11bb33
  • Registro documental: 1cba03d09b67649e5da81b9afbfa1645efee10eb5a06354c85daaaad6e5bfc46
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR ATO EXCLUSIVAMENTE MUNICIPAL NO PMCMV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em apelação e remessa necessária, que desconstituiu a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal com fundamento na Súmula n. 150 do STJ. 2. A controvérsia envolve mandado de segurança cível para assegurar permanência no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, impedir exclusão por renda e viabilizar entrega e contratação do imóvel sorteado. O valor da causa foi fixado em R$ 954,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, manteve o impetrante no programa, determinou a entrega do apartamento e a adoção de medidas para assinatura do contrato e exercício da posse e propriedade, fixando multa diária. 4. A Corte de origem desconstituiu a sentença e remeteu os autos à Justiça Federal para análise de eventual interesse da CEF, prejudicando a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça estadual é competente para julgar mandado de segurança contra ato de autoridade municipal que excluiu candidato do PMCMV, à luz do art. 45 do CPC, sem intervenção da União ou da CEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 150 do STJ apenas quando demonstrado interesse jurídico concreto da União, autarquias ou empresas públicas, não havendo deslocamento de competência por ato exclusivamente municipal. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 45 do CPC, porque a remessa à Justiça Federal foi determinada sem intervenção da União ou da CEF em ato exclusivamente municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 150 do STJ apenas quando demonstrado interesse jurídico concreto da União, autarquias ou empresas públicas, não havendo deslocamento de competência por ato exclusivamente municipal. 2. Ocorreu a ofensa ao art. 45 do CPC, porque a remessa à Justiça Federal foi determinada sem intervenção da União ou da CEF em ato exclusivamente municipal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 45; Lei n. 12.016/2009, art.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.000.984/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no CC n. 180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR ATO EXCLUSIVAMENTE MUNICIPAL NO PMCMV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em apelação e remessa necessária, que desconstituiu a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal com fundamento na Súmula n. 150 do STJ. 2. A controvérsia envolve mandado de segurança cível para assegurar permanência no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, impedir exclusão por renda e viabilizar entrega e contratação do imóvel sorteado. O valor da causa foi fixado em R$ 954,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, manteve o impetrante no programa, determinou a entrega do apartamento e a adoção de medidas para assinatura do contrato e exercício da posse e propriedade, fixando multa diária. 4. A Corte de origem desconstituiu a sentença e remeteu os autos à Justiça Federal para análise de eventual interesse da CEF, prejudicando a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça estadual é competente para julgar mandado de segurança contra ato de autoridade municipal que excluiu candidato do PMCMV, à luz do art. 45 do CPC, sem intervenção da União ou da CEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 150 do STJ apenas quando demonstrado interesse jurídico concreto da União, autarquias ou empresas públicas, não havendo deslocamento de competência por ato exclusivamente municipal. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 45 do CPC, porque a remessa à Justiça Federal foi determinada sem intervenção da União ou da CEF em ato exclusivamente municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 150 do STJ apenas quando demonstrado interesse jurídico concreto da União, autarquias ou empresas públicas, não havendo deslocamento de competência por ato exclusivamente municipal. 2. Ocorreu a ofensa ao art. 45 do CPC, porque a remessa à Justiça Federal foi determinada sem intervenção da União ou da CEF em ato exclusivamente municipal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 45; Lei n. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.000.984/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no CC n. 180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.