REsp 1.938.152 do STJ: mandado de segurança e caso em exame
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em apelação e remessa necessária, que desconstituiu a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal com fundamento na Súmula n. 150 do STJ. 2. A controvérsia envolve mandado de segurança cível para assegurar permanência no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, impedir exclusão por renda e viabilizar entrega e contratação do imóvel sorteado. O valor da causa foi fixado em R$ 954,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, manteve o impetrante no programa, determinou a entrega do apartamento e a adoção de medidas para assinatura do contrato e exercício da posse e propriedade, fixando multa diária. 4. A Corte de origem desconstituiu a sentença e remeteu os autos à Justiça Federal para análise de eventual interesse da CEF, prejudicando a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça estadual é competente para julgar mandado de segurança contra ato de autoridade municipal que excluiu candidato do PMCMV, à luz do art. 45 do CPC, sem intervenção da União ou da CEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 150 do STJ apenas quando demonstrado interesse jurídico concreto da União, autarquias ou empresas públicas, não havendo deslocamento de competência por ato exclusivamente municipal. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 45 do CPC, porque a remessa à Justiça Federal foi determinada sem intervenção da União ou da CEF em ato exclusivamente municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 150 do STJ apenas quando demonstrado interesse jurídico concreto da União, autarquias ou empresas públicas, não havendo deslocamento de competência por ato exclusivamente municipal. 2. Ocorreu a ofensa ao art. 45 do CPC, porque a remessa à Justiça Federal foi determinada sem intervenção da União ou da CEF em ato exclusivamente municipal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 45; Lei n. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.000.984/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no CC n. 180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 953280, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.938.152 do STJ: mandado de segurança e caso em exame · A fundamentação do REsp 1.938.152, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: exame, julgado, mandado, seguranca, turma.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1938152 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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