Recurso Especial 1.938.152, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.938.152 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.938.152 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.938.152, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em apelação e remessa necessária, que desconstituiu a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal com fundamento na Súmula n. 150 do STJ. 2. A controvérsia envolve mandado de segurança cível para assegurar permanência no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, impedir exclusão por renda e viabilizar entrega e contratação do imóvel sorteado. O valor da causa foi fixado em R$ 954,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, manteve o impetrante no programa, determinou a entrega do apartamento e a adoção de medidas para assinatura do contrato e exercício da posse e propriedade, fixando multa diária. 4. A Corte de origem desconstituiu a sentença e remeteu os autos à Justiça Federal para análise de eventual interesse da CEF, prejudicando a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça estadual é competente para julgar mandado de segurança contra ato de autoridade municipal que excluiu candidato do PMCMV, à luz do art. 45 do CPC, sem intervenção da União ou da CEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 150 do STJ apenas quando demonstrado interesse jurídico concreto da União, autarquias ou empresas públicas, não havendo deslocamento de competência por ato exclusivamente municipal. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 45 do CPC, porque a remessa à Justiça Federal foi determinada sem intervenção da União ou da CEF em ato exclusivamente municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 150 do STJ apenas quando demonstrado interesse jurídico concreto da União, autarquias ou empresas públicas, não havendo deslocamento de competência por ato exclusivamente municipal. 2. Ocorreu a ofensa ao art. 45 do CPC, porque a remessa à Justiça Federal foi determinada sem intervenção da União ou da CEF em ato exclusivamente municipal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 45; Lei n. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.000.984/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no CC n. 180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 953280, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.938.152, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.938.152 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.938.152 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 45 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 45 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.938.152

O julgamento invoca Súmula 150 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.938.152 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 45 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.938.152 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953280 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre mandado de segurança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.938.152?

A Súmula 150 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 16 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica mandado de segurança resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.938.152 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953280 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de mandado de segurança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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