Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2146112 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10bf047160865cc47c968937346db88f2d04995add4ebecc579c3768ecce7509. SHA-256 do comentário: 6213f325d3a96798e373c824bb319651d4699828e1214624c6d96c12e5a8563e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial, indeferiu a inclusão do genitor não contratante no polo passivo após frustradas tentativas de constrição de bens. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo, mantendo a ilegitimidade do genitor não signatário. 2. A controvérsia é sobre execução de mensalidades escolares decorrentes de contrato educacional firmado apenas por um dos genitores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução. 4. A Corte de origem manteve a decisão agravada e afastou a legitimidade extraordinária do genitor não signatário para figurar no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.634, 1.656 e 1.644 do CC autorizam, no exercício do poder familiar, a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução de mensalidades escolares; e (ii) saber se os arts. 22 e 25 do ECA impõem dever conjunto que legitime a inclusão do genitor não signatário na execução por despesas educacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade dos genitores pelas despesas essenciais à educação dos filhos é solidária no exercício do poder familiar, o que autoriza a ampliação subjetiva do polo passivo da execução para incluir o genitor não contratante, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária dos genitores no exercício do poder familiar permite a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução de mensalidades escolares. 2. É possível a ampliação subjetiva do polo passivo, reconhecendo-se a legitimidade extraordinária de genitor não signatário para assegurar a efetividade de tutela executi va". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, 1.634, 1.643, 1.644 e 1.656; ECA, arts. 21, 22 e 25; CPC, art. 779. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.142.839/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 953294, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de
instrumento interposto contra decisão que, na execução de título
extrajudicial, indeferiu a inclusão do genitor não contratante no
polo passivo após frustradas tentativas de constrição de bens. O
Tribunal estadual negou provimento ao agravo, mantendo a
ilegitimidade do genitor não signatário.
2. A controvérsia é sobre
execução de mensalidades escolares decorrentes de contrato
educacional firmado apenas por um dos genitores.
3. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau indeferiu a inclusão do genitor não
contratante no polo passivo da execução.
4. A Corte de origem
manteve a decisão agravada e afastou a legitimidade extraordinária
do genitor não signatário para figurar no polo passivo.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts.
1.634, 1.656 e 1.644 do CC autorizam, no exercício do poder
familiar, a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da
execução de mensalidades escolares; e (ii) saber se os arts. 22 e 25
do ECA impõem dever conjunto que legitime a inclusão do genitor não
signatário na execução por despesas educacionais.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. A responsabilidade dos genitores pelas despesas
essenciais à educação dos filhos é solidária no exercício do poder
familiar, o que autoriza a ampliação subjetiva do polo passivo da
execução para incluir o genitor não contratante, conforme
entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso
especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A
responsabilidade solidária dos genitores no exercício do poder
familiar permite a inclusão do genitor não contratante no polo
passivo da execução de mensalidades escolares. 2. É possível a
ampliação subjetiva do polo passivo, reconhecendo-se a legitimidade
extraordinária de genitor não signatário para assegurar a
efetividade de tutela executi va".
Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 1.566, 1.634, 1.643, 1.644 e 1.656; ECA, arts. 21, 22 e
25; CPC, art. 779.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
2.142.839/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. INCLUSÃO DO GENITOR
NÃO CONTRATANTE NO POLO PASSIVO POR LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de
instrumento interposto contra decisão que, na execução de título
extrajudicial, indeferiu a inclusão do genitor não contratante no
polo passivo após frustradas tentativas de constrição de bens. O
Tribunal estadual negou provimento ao agravo, mantendo a
ilegitimidade do genitor não signatário.
2. A controvérsia é sobre
execução de mensalidades escolares decorrentes de contrato
educacional firmado apenas por um dos genitores.
3. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau indeferiu a inclusão do genitor não
contratante no polo passivo da execução.
4. A Corte de origem
manteve a decisão agravada e afastou a legitimidade extraordinária
do genitor não signatário para figurar no polo passivo.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts.
1.634, 1.656 e 1.644 do CC autorizam, no exercício do poder
familiar, a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da
execução de mensalidades escolares; e (ii) saber se os arts. 22 e 25
do ECA impõem dever conjunto que legitime a inclusão do genitor não
signatário na execução por despesas educacionais.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. A responsabilidade dos genitores pelas despesas
essenciais à educação dos filhos é solidária no exercício do poder
familiar, o que autoriza a ampliação subjetiva do polo passivo da
execução para incluir o genitor não contratante, conforme
entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso
especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A
responsabilidade solidária dos genitores no exercício do poder
familiar permite a inclusão do genitor não contratante no polo
passivo da execução de mensalidades escolares. 2. É possível a
ampliação subjetiva do polo passivo, reconhecendo-se a legitimidade
extraordinária de genitor não signatário para assegurar a
efetividade de tutela executi va".
Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 1.566, 1.634, 1.643, 1.644 e 1.656; ECA, arts. 21, 22 e
25; CPC, art. 779.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
2.142.839/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2146112 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
10bf047160865cc47c968937346db88f2d04995add4ebecc579c3768ecce7509. SHA-256 do comentário:6213f325d3a96798e373c824bb319651d4699828e1214624c6d96c12e5a8563e.