Recurso Especial 2.146.112, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.146.112 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, execução de título extrajudicial e mensalidades escolares. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.146.112 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.146.112, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial, indeferiu a inclusão do genitor não contratante no polo passivo após frustradas tentativas de constrição de bens. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo, mantendo a ilegitimidade do genitor não signatário. 2. A controvérsia é sobre execução de mensalidades escolares decorrentes de contrato educacional firmado apenas por um dos genitores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução. 4. A Corte de origem manteve a decisão agravada e afastou a legitimidade extraordinária do genitor não signatário para figurar no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.634, 1.656 e 1.644 do CC autorizam, no exercício do poder familiar, a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução de mensalidades escolares; e (ii) saber se os arts. 22 e 25 do ECA impõem dever conjunto que legitime a inclusão do genitor não signatário na execução por despesas educacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade dos genitores pelas despesas essenciais à educação dos filhos é solidária no exercício do poder familiar, o que autoriza a ampliação subjetiva do polo passivo da execução para incluir o genitor não contratante, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária dos genitores no exercício do poder familiar permite a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução de mensalidades escolares. 2. É possível a ampliação subjetiva do polo passivo, reconhecendo-se a legitimidade extraordinária de genitor não signatário para assegurar a efetividade de tutela executi va". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, 1.634, 1.643, 1.644 e 1.656; ECA, arts. 21, 22 e 25; CPC, art. 779. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.142.839/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 953294, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.146.112 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 779 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.644 do Código Civil de 2002, art. 1.566 do Código Civil de 2002 e art. 1.634 do Código Civil de 2002. O art. 779 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.656 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.146.112 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 779 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.146.112 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953294 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.146.112?

O art. 779 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 15 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953294, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.146.112 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953294 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.