STJ — 1975885

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d380efa864c1f9ca277dcc6911ffb4c00b4055ac49e89d3b04e0503f49951c88

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953300
Número de registro na fonte
202103819000
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1975885 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d380efa864c1f9ca277dcc6911ffb4c00b4055ac49e89d3b04e0503f49951c88. SHA-256 do comentário: b3e71a07e7a266d058c4305026b640b94891e606d78039dea86937b2008ae55f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.975.885 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão indeferindo a expedição de ofício ao banco para informar a natureza da conta com bloqueio via SISBAJUD. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em que se requereu ofício à instituição financeira para esclarecer a natureza da conta e dos valores bloqueados. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que compete ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores e que é descabida a diligência judicial para apurar a natureza da conta em prejuízo do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 99, § 3º, do CPC, por suposto indeferimento da gratuidade e ausência de viabilização de prova; (ii) saber se houve violação do art. 854, § 3º, I, do CPC, por ser imprescindível a expedição de ofício bancário para aferir a natureza da conta e dos valores bloqueados em curadoria especial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de expedir ofício bancário para identificar a natureza da conta ou dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF: a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da suposta violação do art. 99, § 3º, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a determinação de expedição de ofício bancário para aferir a natureza da conta e dos valores bloqueados exigiria reexame de fatos e provas, vedado na via especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o óbice impede o conhecimento pela alínea c diante da ausência de similitude fática estrita com os paradigmas indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF: a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da suposta violação do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a expedição de ofício bancário para aferir a natureza da conta e dos valores bloqueados demandaria reexame de fatos e provas, o que obsta o conhecimento pela alínea a. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o mesmo óbice impede o conhecimento pela alínea c diante da ausência de similitude fática com os paradigmas.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 99, § 3º e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.” A transcrição é literal e vem do espelho 953300, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.975.885 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 1.975.885, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cf2ef1f86e4adb63dec9a7229e3d4e11feb02eee2b8ebd116dd293d8e529660a
  • Registro documental: d380efa864c1f9ca277dcc6911ffb4c00b4055ac49e89d3b04e0503f49951c88
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCÁRIO PARA IDENTIFICAR NATUREZA DE CONTA BLOQUEADA VIA SISBAJUD. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão indeferindo a expedição de ofício ao banco para informar a natureza da conta com bloqueio via SISBAJUD. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em que se requereu ofício à instituição financeira para esclarecer a natureza da conta e dos valores blo…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCÁRIO PARA IDENTIFICAR NATUREZA DE CONTA BLOQUEADA VIA SISBAJUD. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão indeferindo a expedição de ofício ao banco para informar a natureza da conta com bloqueio via SISBAJUD. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em que se requereu ofício à instituição financeira para esclarecer a natureza da conta e dos valores bloqueados. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que compete ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores e que é descabida a diligência judicial para apurar a natureza da conta em prejuízo do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 99, § 3º, do CPC, por suposto indeferimento da gratuidade e ausência de viabilização de prova; (ii) saber se houve violação do art. 854, § 3º, I, do CPC, por ser imprescindível a expedição de ofício bancário para aferir a natureza da conta e dos valores bloqueados em curadoria especial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de expedir ofício bancário para identificar a natureza da conta ou dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF: a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da suposta violação do art. 99, § 3º, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a determinação de expedição de ofício bancário para aferir a natureza da conta e dos valores bloqueados exigiria reexame de fatos e provas, vedado na via especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o óbice impede o conhecimento pela alínea c diante da ausência de similitude fática estrita com os paradigmas indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF: a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da suposta violação do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a expedição de ofício bancário para aferir a natureza da conta e dos valores bloqueados demandaria reexame de fatos e provas, o que obsta o conhecimento pela alínea a. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o mesmo óbice impede o conhecimento pela alínea c diante da ausência de similitude fática com os paradigmas.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 99, § 3º e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.