Recurso Especial 1.975.885, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.975.885 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.975.885 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.975.885, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão indeferindo a expedição de ofício ao banco para informar a natureza da conta com bloqueio via SISBAJUD. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em que se requereu ofício à instituição financeira para esclarecer a natureza da conta e dos valores bloqueados. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que compete ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores e que é descabida a diligência judicial para apurar a natureza da conta em prejuízo do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 99, § 3º, do CPC, por suposto indeferimento da gratuidade e ausência de viabilização de prova; (ii) saber se houve violação do art. 854, § 3º, I, do CPC, por ser imprescindível a expedição de ofício bancário para aferir a natureza da conta e dos valores bloqueados em curadoria especial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de expedir ofício bancário para identificar a natureza da conta ou dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF: a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da suposta violação do art. 99, § 3º, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a determinação de expedição de ofício bancário para aferir a natureza da conta e dos valores bloqueados exigiria reexame de fatos e provas, vedado na via especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o óbice impede o conhecimento pela alínea c diante da ausência de similitude fática estrita com os paradigmas indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF: a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da suposta violação do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a expedição de ofício bancário para aferir a natureza da conta e dos valores bloqueados demandaria reexame de fatos e provas, o que obsta o conhecimento pela alínea a. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o mesmo óbice impede o conhecimento pela alínea c diante da ausência de similitude fática com os paradigmas.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 99, § 3º e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.” A transcrição é literal e vem do espelho 953300, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.975.885, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.975.885 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.975.885 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 99, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, art. 854, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.975.885 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.975.885 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953300 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.975.885?

O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953300, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.975.885 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953300 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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