Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR.
DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO
PROCEDIMENTO REVISIONAL, POR VÍCIO DE FORMA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DA
DEMANDA. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE TRÊS MESES
PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS
HERDEIROS/SUCESSORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O inconformismo da parte embargante não se amolda
aos contornos da via dos embargos de declaração,
previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão ora combatido não padece de vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não
se prestando o manejo de tal recurso para o fim
de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente
debatido
- Após a concessão da segurança para anular o
procedimento instaurado pela Portaria 3.076, de
18/12/2019, que determinou a realização de revisão das
anistias concedidas com fundamento na Portaria
1.104/GM-3/1964, a União postula, nos presentes
aclaratórios, a extinção do feito em virtude do
falecimento da parte impetrante no curso da ação.
- Todavia, segundo entendimento consolidado nesta Corte
Superior, a despeito do falecimento do beneficiário
ter ocorrido no curso da ação mandamental, o
reconhecimento da condição de anistiado político e os
benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório,
integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio,
após o óbito do anistiado. Desta forma, se integram
o patrimônio, o espólio ou os herdeiros possuem
legitimidade para integrar o polo ativo da demanda,
desde que devidamente habilitados. A propósito, citam-se
os recentes julgados: AgInt no MS n. 24.122/DF,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022, AgInt na ExeMS
n. 15.610/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/3/2021.
- Logo, descabe cogitar-se a extinção do mandamus nos
moldes pretendidos pela embargante, sem que antes
seja determinada a intimação do espólio, de quem for
seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros,
para que promovam a habilitação, nos termos do art.
313, I, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015, segundo o
qual, em caso de óbito do autor, o processo ficará
suspenso, pelo prazo máximo de 6 meses, para que
seja regularizada a legitimidade processual.
- No mais, o acórdão embargado explicitou de forma
clara os motivos pelos quais não decorreu, na
hipótese dos autos, o prazo decadencial previsto no
art. 23 da Lei 12.016/2009, consignando que, enquanto
não publicado no Diário Oficial o ato de cassação
da anistia concedida ao impetrante, não se inicia a
contagem do prazo decadencial para impetração do
mandado de segurança objetivando a manutenção de seu
benefício, mesmo porque não é razoável se impor ao
anistiado ajuizar uma ação a cada ato supostamente
arbitrário praticado no curso do processo
administrativo. Logo, não resta caracterizada a
decadência do direito de impetrar o mandado de
segurança para impugnar o ato anulatório da anistia.
- Constata-se, portanto, que a parte embargante
pretende renovar a discussão acerca de questão que
já foi decidida de maneira fundamentada, o que não
é possível por meio dos embargos de declaração.
- Rever as matérias aqui alegadas acarretaria
rediscutir entendimento já manifestado e devidamente
embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à
inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos
ou à correção de eventual error in judicando.
- Suspende-se a tramitação do presente feito pelo
prazo de três meses, a fim de que haja a
regularização processual do polo ativo da demanda.
9 . Embargos de declaração da UNIÃO rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR.
DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO
PROCEDIMENTO REVISIONAL, POR VÍCIO DE FORMA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DA
DEMANDA. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE TRÊS MESES
PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS
HERDEIROS/SUCESSORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO
REJEITADOS.
1. O inconformismo da parte embargante não se amolda
aos contornos da via dos embargos de declaração,
previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão ora combatido não padece de vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não
se prestando o manejo de tal recurso para o fim
de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente
debatido
2. Após a concessão da segurança para anular o
procedimento instaurado pela Portaria 3.076, de
18/12/2019, que determinou a realização de revisão das
anistias concedidas com fundamento na Portaria
1.104/GM-3/1964, a União postula, nos presentes
aclaratórios, a extinção do feito em virtude do
falecimento da parte impetrante no curso da ação.
3. Todavia, segundo entendimento consolidado nesta Corte
Superior, a despeito do falecimento do beneficiário
ter ocorrido no curso da ação mandamental, o
reconhecimento da condição de anistiado político e os
benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório,
integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio,
após o óbito do anistiado. Desta forma, se integram
o patrimônio, o espólio ou os herdeiros possuem
legitimidade para integrar o polo ativo da demanda,
desde que devidamente habilitados. A propósito, citam-se
os recentes julgados: AgInt no MS n. 24.122/DF,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022, AgInt na ExeMS
n. 15.610/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/3/2021.
4. Logo, descabe cogitar-se a extinção do mandamus nos
moldes pretendidos pela embargante, sem que antes
seja determinada a intimação do espólio, de quem for
seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros,
para que promovam a habilitação, nos termos do art.
313, I, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015, segundo o
qual, em caso de óbito do autor, o processo ficará
suspenso, pelo prazo máximo de 6 meses, para que
seja regularizada a legitimidade processual.
5. No mais, o acórdão embargado explicitou de forma
clara os motivos pelos quais não decorreu, na
hipótese dos autos, o prazo decadencial previsto no
art. 23 da Lei 12.016/2009, consignando que, enquanto
não publicado no Diário Oficial o ato de cassação
da anistia concedida ao impetrante, não se inicia a
contagem do prazo decadencial para impetração do
mandado de segurança objetivando a manutenção de seu
benefício, mesmo porque não é razoável se impor ao
anistiado ajuizar uma ação a cada ato supostamente
arbitrário praticado no curso do processo
administrativo. Logo, não resta caracterizada a
decadência do direito de impetrar o mandado de
segurança para impugnar o ato anulatório da anistia.
6. Constata-se, portanto, que a parte embargante
pretende renovar a discussão acerca de questão que
já foi decidida de maneira fundamentada, o que não
é possível por meio dos embargos de declaração.
7. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria
rediscutir entendimento já manifestado e devidamente
embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à
inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos
ou à correção de eventual error in judicando.
8. Suspende-se a tramitação do presente feito pelo
prazo de três meses, a fim de que haja a
regularização processual do polo ativo da demanda.
9 . Embargos de declaração da UNIÃO rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 26271 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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