STJ — 1958300

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bb24b203504bb47e0ff2b9edf46337f9116b4296c61e50cf0c9f4eaf20d1e7e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953387
Número de registro na fonte
202102816541
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1958300 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9bb24b203504bb47e0ff2b9edf46337f9116b4296c61e50cf0c9f4eaf20d1e7e. SHA-256 do comentário: 8d5af6e236607140f696e26b8b3328b67cd86e58a333db750000e683ec12abeb.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.958.300 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que deu provimento parcial e afastou a prescrição intercorrente, mantendo a homologação do acordo e determinando o prosseguimento. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial, com discussão sobre prescrição intercorrente, validade de acordo não homologado à época e atos de constrição; alegou-se omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração. 3. A Corte de origem declarou a nulidade dos atos praticados após a apresentação do acordo, manteve a homologação, afastou a prescrição intercorrente com base no art. 1.056 do CPC e rejeitou vício de consentimento, provido o agravo em parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1, III e IV, e 1.022, I, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos e omissão no acórdão dos embargos; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 927, III, do CPC, por inobservância de tese firmada em IAC; (iii) saber se houve negativa de vigência ao art. 947, § 3, do CPC, por descumprimento de tese vinculante sobre prescrição intercorrente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 1.056 do CPC e ao reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1, III e IV, e 1.022, I, do CPC, pois o acórdão dos embargos analisou a questão da prescrição intercorrente e afastou vícios, concluindo pela inexistência de omissão e contradição. 5. Afastou-se a prescrição intercorrente com fundamento na aplicação do art. 1.056 do CPC/2015 e na não consumação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5, I, do CC, em razão dos marcos temporais fixados. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do cronograma processual e das datas de inércia. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado no REsp 1.604.412/SC (IAC) quanto ao regime do art. 1.056 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 489, § 1, III e IV, e 1.022, I, do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e afasta omissão e contradição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da prescrição intercorrente demanda reavaliação de fatos e provas. 3 . Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no REsp 1.604.412/SC (IAC) sobre o termo inicial do art. 1.056 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 III IV, 1.022 I, 927 III, 947 § 3, 513 § 2 e 1.056; CC, art. 206 § 5 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 22/8/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 953387, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.958.300 do STJ: caso em exame · A fundamentação do REsp 1.958.300, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, resp.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8519356921f4fe363c12640bb00f80d5b6536e0b364b95fda27b762fced8af66
  • Registro documental: 9bb24b203504bb47e0ff2b9edf46337f9116b4296c61e50cf0c9f4eaf20d1e7e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/2015 E AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que deu provimento parcial e afastou a prescrição intercorrente, mantendo a homologação do acordo e determinando o prosseguimento. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial, com discussão sobre prescrição intercorrente, val…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/2015 E AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que deu provimento parcial e afastou a prescrição intercorrente, mantendo a homologação do acordo e determinando o prosseguimento. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial, com discussão sobre prescrição intercorrente, validade de acordo não homologado à época e atos de constrição; alegou-se omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração. 3. A Corte de origem declarou a nulidade dos atos praticados após a apresentação do acordo, manteve a homologação, afastou a prescrição intercorrente com base no art. 1.056 do CPC e rejeitou vício de consentimento, provido o agravo em parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1, III e IV, e 1.022, I, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos e omissão no acórdão dos embargos; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 927, III, do CPC, por inobservância de tese firmada em IAC; (iii) saber se houve negativa de vigência ao art. 947, § 3, do CPC, por descumprimento de tese vinculante sobre prescrição intercorrente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 1.056 do CPC e ao reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1, III e IV, e 1.022, I, do CPC, pois o acórdão dos embargos analisou a questão da prescrição intercorrente e afastou vícios, concluindo pela inexistência de omissão e contradição. 5. Afastou-se a prescrição intercorrente com fundamento na aplicação do art. 1.056 do CPC/2015 e na não consumação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5, I, do CC, em razão dos marcos temporais fixados. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do cronograma processual e das datas de inércia. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado no REsp 1.604.412/SC (IAC) quanto ao regime do art. 1.056 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 489, § 1, III e IV, e 1.022, I, do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e afasta omissão e contradição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da prescrição intercorrente demanda reavaliação de fatos e provas. 3 . Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no REsp 1.604.412/SC (IAC) sobre o termo inicial do art. 1.056 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 III IV, 1.022 I, 927 III, 947 § 3, 513 § 2 e 1.056; CC, art. 206 § 5 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 22/8/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.