Recurso Especial 1.958.300, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.958.300 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.958.300 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.958.300, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que deu provimento parcial e afastou a prescrição intercorrente, mantendo a homologação do acordo e determinando o prosseguimento. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial, com discussão sobre prescrição intercorrente, validade de acordo não homologado à época e atos de constrição; alegou-se omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração. 3. A Corte de origem declarou a nulidade dos atos praticados após a apresentação do acordo, manteve a homologação, afastou a prescrição intercorrente com base no art. 1.056 do CPC e rejeitou vício de consentimento, provido o agravo em parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1, III e IV, e 1.022, I, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos e omissão no acórdão dos embargos; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 927, III, do CPC, por inobservância de tese firmada em IAC; (iii) saber se houve negativa de vigência ao art. 947, § 3, do CPC, por descumprimento de tese vinculante sobre prescrição intercorrente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 1.056 do CPC e ao reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1, III e IV, e 1.022, I, do CPC, pois o acórdão dos embargos analisou a questão da prescrição intercorrente e afastou vícios, concluindo pela inexistência de omissão e contradição. 5. Afastou-se a prescrição intercorrente com fundamento na aplicação do art. 1.056 do CPC/2015 e na não consumação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5, I, do CC, em razão dos marcos temporais fixados. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do cronograma processual e das datas de inércia. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado no REsp 1.604.412/SC (IAC) quanto ao regime do art. 1.056 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 489, § 1, III e IV, e 1.022, I, do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e afasta omissão e contradição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da prescrição intercorrente demanda reavaliação de fatos e provas. 3 . Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no REsp 1.604.412/SC (IAC) sobre o termo inicial do art. 1.056 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 III IV, 1.022 I, 927 III, 947 § 3, 513 § 2 e 1.056; CC, art. 206 § 5 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 22/8/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 953387, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.958.300, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.958.300 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.958.300 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, art. 206, § 5º do Código Civil de 2002, art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 947, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 947, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.958.300 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.958.300 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953387 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.958.300?

O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 269 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953387, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.958.300 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953387 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.