REsp 2.017.837 do STJ: caso em exame
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre o cabimento de exceção de pré-executividade para discutir a abusividade dos juros moratórios fixados em acordo homologado judicialmente no cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória e concluiu que eventual revisão de cláusulas do acordo homologado deve ser buscada por ação própria; os embargos de declaração foram não providos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios pactuados em 5% ao mês violam o art. 406 do Código Civil e podem ser limitados a 1% ao mês por meio de exceção de pré-executividade; (ii) saber se é possível declarar a nulidade parcial da cláusula de juros, preservando-se o negócio nas demais partes, com fundamento no art. 184 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.896.174/PR quanto ao exame da abusividade dos juros moratórios em exceção de pré-executividade sem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exceção de pré-executividade não é via adequada para revisar cláusulas de acordo homologado e acobertadas pela coisa julgada; eventual ilegalidade deve ser veiculada por ação própria, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC. 5. Não há similitude fática com o paradigma apontado; tratando-se de título executivo judicial decorrente de acordo homologado, incide a orientação de que a exceção não se presta a controle revisional de cláusulas, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não se presta a desconstituir ou revisar cláusulas de acordo homologado judicialmente; eventual ilegalidade deve ser arguida por ação própria, conforme o art. 966, § 4º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à inadequação da exceção de pré-executividade para revisão de cláusulas sob o manto da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, § 4º; CC, arts. 184 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.” A transcrição é literal e vem do espelho 953390, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.017.837 do STJ: caso em exame · A fundamentação do REsp 2.017.837, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: exame, resp.
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4d6df4a131b3603d3242e8834340b1a0daaeb6ff663919070ddcc5c02b5dfc48 - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2017837 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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