Recurso Especial 2.017.837, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.017.837 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.017.837 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.017.837, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre o cabimento de exceção de pré-executividade para discutir a abusividade dos juros moratórios fixados em acordo homologado judicialmente no cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória e concluiu que eventual revisão de cláusulas do acordo homologado deve ser buscada por ação própria; os embargos de declaração foram não providos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios pactuados em 5% ao mês violam o art. 406 do Código Civil e podem ser limitados a 1% ao mês por meio de exceção de pré-executividade; (ii) saber se é possível declarar a nulidade parcial da cláusula de juros, preservando-se o negócio nas demais partes, com fundamento no art. 184 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.896.174/PR quanto ao exame da abusividade dos juros moratórios em exceção de pré-executividade sem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exceção de pré-executividade não é via adequada para revisar cláusulas de acordo homologado e acobertadas pela coisa julgada; eventual ilegalidade deve ser veiculada por ação própria, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC. 5. Não há similitude fática com o paradigma apontado; tratando-se de título executivo judicial decorrente de acordo homologado, incide a orientação de que a exceção não se presta a controle revisional de cláusulas, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não se presta a desconstituir ou revisar cláusulas de acordo homologado judicialmente; eventual ilegalidade deve ser arguida por ação própria, conforme o art. 966, § 4º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à inadequação da exceção de pré-executividade para revisão de cláusulas sob o manto da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, § 4º; CC, arts. 184 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.” A transcrição é literal e vem do espelho 953390, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.017.837, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.017.837 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.017.837 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002, art. 966, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 184 do Código Civil de 2002. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 184 do Código Civil de 2002 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.017.837 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 61 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.017.837 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953390 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.017.837?

O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953390, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.017.837 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953390 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.