STJ — 2204271

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6032d2e9879de7f0e88e171d32965230624e62bd0a50ccb774075b4903831556

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953405
Número de registro na fonte
202500993229
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204271 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6032d2e9879de7f0e88e171d32965230624e62bd0a50ccb774075b4903831556. SHA-256 do comentário: 862468ce5060df8b2af934699ae9bb6cf69883d64541c4e4bc54c3e0f43ae1c4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.204.271 do STJ: proc esso civil e consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no artigo 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de reparação por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias do caso concreto. 4. A indenização do seguro DPVAT somente admite compensação com o valor arbitrado a título de reparação por danos morais quando decorrente de morte ou na invalidez permanente, que correspondem aos eventos alvo da cobertura securitária. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se admite o conhecimento do recurso especial, por dissídio jurisprudencial quando a revisão do entendimento do Tribunal de origem exige o reexame do conjunto fático-probatório ou está em consonância à jurisprudência desta Corte. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso especial de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. parcialmente conhecido e não provido e recurso especial de MARIA DAS DORES GONÇALVES DOS SANTOS provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953405, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.204.271 do STJ: proc esso civil e consumidor · A fundamentação do REsp 2.204.271, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, esso, proc, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b331d266bc847535b07dd948d1069ac03e6c441a386f747c39054062118e1e7b
  • Registro documental: 6032d2e9879de7f0e88e171d32965230624e62bd0a50ccb774075b4903831556
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROC ESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM PASSAGEIRO DE COLETIVO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPARAÇÃO MORAL. COMPENSAÇÃO INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de que, na hipótese de responsabilidade derivada…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROC ESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM PASSAGEIRO DE COLETIVO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPARAÇÃO MORAL. COMPENSAÇÃO INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no artigo 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de reparação por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias do caso concreto. 4. A indenização do seguro DPVAT somente admite compensação com o valor arbitrado a título de reparação por danos morais quando decorrente de morte ou na invalidez permanente, que correspondem aos eventos alvo da cobertura securitária. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se admite o conhecimento do recurso especial, por dissídio jurisprudencial quando a revisão do entendimento do Tribunal de origem exige o reexame do conjunto fático-probatório ou está em consonância à jurisprudência desta Corte. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso especial de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. parcialmente conhecido e não provido e recurso especial de MARIA DAS DORES GONÇALVES DOS SANTOS provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., em liquidação extrajudicial, e dar provimento ao recurso especial interposto por MARIA DAS DORES GONÇALVES DOS SANTOS, para reconhecer a solidariedade entre as corrés URCA AUTO ÔNIBUS LTDA. e PLENA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. quanto à obrigação objeto da condenação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. O s Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.