Recurso Especial 2.204.271, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.204.271 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de proc esso civil e consumidor, ação indenizatória e acidente com passageiro de coletivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.204.271 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.204.271, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no artigo 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de reparação por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias do caso concreto. 4. A indenização do seguro DPVAT somente admite compensação com o valor arbitrado a título de reparação por danos morais quando decorrente de morte ou na invalidez permanente, que correspondem aos eventos alvo da cobertura securitária. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se admite o conhecimento do recurso especial, por dissídio jurisprudencial quando a revisão do entendimento do Tribunal de origem exige o reexame do conjunto fático-probatório ou está em consonância à jurisprudência desta Corte. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso especial de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. parcialmente conhecido e não provido e recurso especial de MARIA DAS DORES GONÇALVES DOS SANTOS provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953405, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.204.271 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 28, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 28, § 3º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.204.271 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 28, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 20 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.204.271 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953405 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre proc esso civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.204.271?
O art. 28, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 40 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953405, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.204.271 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953405 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de proc esso civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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