Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 240, § 1º, DO CPC). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2. O art. 240, § 1º, do CPC prevê expressamente que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, que retroage à data da propositura da ação. Esse efeito, contudo, é obstado quando o autor, agindo c…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 240, § 1º, DO
CPC). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e
1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos
limites objetivos da matéria devolvida.
2. O art. 240, § 1º, do CPC
prevê expressamente que o despacho que ordena a citação interrompe a
prescrição, que retroage à data da propositura da ação. Esse efeito,
contudo, é obstado quando o autor, agindo com desídia, não oferece
os meios necessários para que se efetive a citação, conforme
prescreve o §2º desse mesmo artigo. Precedentes.
3. No presente
caso, o autor não agiu com desídia, visto que foi diligenciado o
endereço dos recorrentes constante do contrato de compra e venda de
cotas sociais, bem como foi promovida pesquisa de endereço dos
recorrentes por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud.
4. Assim,
ainda que a citação válida dos recorrentes, operada pelo
comparecimento espontâneo, tenha ocorrido cinco anos após o
ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
5. Recurso
especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.