Recurso Especial 2.238.741, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.238.741 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, comparecimento espontâneo e despacho que ordena a citação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.741 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.238.741, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2. O art. 240, § 1º, do CPC prevê expressamente que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, que retroage à data da propositura da ação. Esse efeito, contudo, é obstado quando o autor, agindo com desídia, não oferece os meios necessários para que se efetive a citação, conforme prescreve o §2º desse mesmo artigo. Precedentes. 3. No presente caso, o autor não agiu com desídia, visto que foi diligenciado o endereço dos recorrentes constante do contrato de compra e venda de cotas sociais, bem como foi promovida pesquisa de endereço dos recorrentes por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud. 4. Assim, ainda que a citação válida dos recorrentes, operada pelo comparecimento espontâneo, tenha ocorrido cinco anos após o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 953428, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.238.741, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.238.741 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.238.741 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 240, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 240, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 52 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.238.741 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 240, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.238.741 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953428 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.238.741?
O art. 240, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 52 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953428, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.238.741 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953428 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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