REsp 2.231.480 do STJ: ação de locupletamento ilícito
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "Prescrito o prazo para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente" (REsp n. 1.190.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 27/9/2011). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 953430, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.231.480 do STJ: ação de locupletamento ilícito · A fundamentação do REsp 2.231.480, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ilicito, julgado, locupletamento, quarta, resp, turma.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
b237ef5b7fc8b0978d27f9b821768a7bfa4f6cfae0b4f4a34af8471d12f2c87e - Registro documental:
049aa52286704ba32e4a31cae73a281034c4463755c0a01201a862cf58eb7e80 - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2231480 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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