Recurso Especial 2.231.480, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.231.480 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de locupletamento ilícito, causa debendi e ação de natureza cambial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.231.480 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.231.480, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "Prescrito o prazo para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente" (REsp n. 1.190.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 27/9/2011). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 953430, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.231.480, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.231.480 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.231.480 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 61 da Lei do Cheque. O art. 61 da Lei do Cheque é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.231.480 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 61 da Lei do Cheque. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.231.480 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953430 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de locupletamento ilícito, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.231.480?

O art. 61 da Lei do Cheque, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953430, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.231.480 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953430 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de locupletamento ilícito em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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