STJ — 2234851

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf6a787caf6b72f08ee118d05cb96cb6a30a401b3e375ce4fe7d1334629f0014

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953432
Número de registro na fonte
202503648990
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2234851 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf6a787caf6b72f08ee118d05cb96cb6a30a401b3e375ce4fe7d1334629f0014. SHA-256 do comentário: 6a624d7a0a9d7cc6c9d22f23841264440ce8fef8f174f6a5656428a21f0003ba.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.234.851 do STJ: perda da visão monocular

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de infecção hospitalar". (AgInt no AREsp n. 2.415.362/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2. No caso, cabia ao hospital recorrente comprovar que não houve falha na prestação do serviço, ônus que lhe incumbe por imposição legal (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC). Precedentes. 3. O recorrente, apesar de intimado para manifestar se desejava produzir provas, ficou silente. Logo, não há que se falar em nulidade do acórdão por ausência de prova técnica imprescindível para o julgamento da demanda. 4. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 953432, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.234.851 do STJ: perda da visão monocular · A fundamentação do REsp 2.234.851, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, monocular, perda, turma, visao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cbafa2ed730d7a28cb6742f9f50dd7701c5f470451d401ea0f1635e9e4ab7163
  • Registro documental: bf6a787caf6b72f08ee118d05cb96cb6a30a401b3e375ce4fe7d1334629f0014
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA DE CATARATA NO OLHO DIREITO. PERDA DA VISÃO MONOCULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPOSTO POR LEI (INVERSÃO OPE LEGIS, ART. 14, § 3º, I, DO CDC). ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. "A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de infe…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA DE CATARATA NO OLHO DIREITO. PERDA DA VISÃO MONOCULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPOSTO POR LEI (INVERSÃO OPE LEGIS, ART. 14, § 3º, I, DO CDC). ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. "A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de infecção hospitalar". (AgInt no AREsp n. 2.415.362/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2. No caso, cabia ao hospital recorrente comprovar que não houve falha na prestação do serviço, ônus que lhe incumbe por imposição legal (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC). Precedentes. 3. O recorrente, apesar de intimado para manifestar se desejava produzir provas, ficou silente. Logo, não há que se falar em nulidade do acórdão por ausência de prova técnica imprescindível para o julgamento da demanda. 4. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.