REsp 2.234.851 do STJ: perda da visão monocular
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de infecção hospitalar". (AgInt no AREsp n. 2.415.362/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2. No caso, cabia ao hospital recorrente comprovar que não houve falha na prestação do serviço, ônus que lhe incumbe por imposição legal (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC). Precedentes. 3. O recorrente, apesar de intimado para manifestar se desejava produzir provas, ficou silente. Logo, não há que se falar em nulidade do acórdão por ausência de prova técnica imprescindível para o julgamento da demanda. 4. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 953432, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.234.851 do STJ: perda da visão monocular · A fundamentação do REsp 2.234.851, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: julgado, monocular, perda, turma, visao.
Fontes e integridade deste vínculo
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cbafa2ed730d7a28cb6742f9f50dd7701c5f470451d401ea0f1635e9e4ab7163 - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2234851 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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