Recurso Especial 2.234.851, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.234.851 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de perda da visão monocular e alegada negativa de prestação jurisdicional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.234.851 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.234.851, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de infecção hospitalar". (AgInt no AREsp n. 2.415.362/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2. No caso, cabia ao hospital recorrente comprovar que não houve falha na prestação do serviço, ônus que lhe incumbe por imposição legal (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC). Precedentes. 3. O recorrente, apesar de intimado para manifestar se desejava produzir provas, ficou silente. Logo, não há que se falar em nulidade do acórdão por ausência de prova técnica imprescindível para o julgamento da demanda. 4. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 953432, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.234.851, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.234.851 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.234.851 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.234.851 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.234.851 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953432 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre perda da visão monocular, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.234.851?

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 243 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953432, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.234.851 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953432 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de perda da visão monocular em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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