REsp 2.050.599 do STJ: alienação fiduciária em garantia
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT em agravo de instrumento, que manteve decisão limitando o valor da execução ao menor entre a Tabela FIPE e o débito contratual. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, com definição do critério de quantificação do débito exequendo. 3. A Corte de origem negou provimento, fixando que o crédito deve observar normas consumeristas e corresponder ao menor entre o valor de mercado do bem e o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, após a Lei n. 13.043/2014, autoriza que o débito exequendo corresponda à integralidade da dívida; (ii) saber se o art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 permite a penhora de bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução; (iii) saber se o art. 784 do CPC, por qualificar o contrato como título executivo extrajudicial, impõe a execução das parcelas vencidas e vincendas; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.814.200/DF quanto à vedação de limitar a execução ao menor entre a Tabela FIPE e o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conversão da busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 com redação da Lei n. 13.043/2014, autoriza a cobrança da integralidade da dívida inadimplida, compreendendo parcelas vencidas e vincendas, não se limitando ao valor de mercado do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Na conversão da busca e apreensão em ação de execução, o débito exequendo corresponde à integralidade da dívida contratual, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2. O art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 e o art. 784 do CPC corroboram a execução integral do crédito, admitindo penhora de bens quantos bastem e reconhecendo o título executivo extrajudicial." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 4º e 5º; CPC, arts. 784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.814.200/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, REsp n. 2.190.767/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 953478, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.050.599 do STJ: alienação fiduciária em garantia · A fundamentação do REsp 2.050.599, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria, garantia, julgado, resp, turma.
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1bd9cba1bbcd0a76b0f109ef44972f5e442b4fe0fb177f953a70004c71c5f5b4 - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2050599 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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