STJ — 2050599

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f083663f402009145994433c8368ea423bc4c9e8edcf641a4b538f1c946a5b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953478
Número de registro na fonte
202300331690
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2050599 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8f083663f402009145994433c8368ea423bc4c9e8edcf641a4b538f1c946a5b2. SHA-256 do comentário: 1015be7a0fe1c9661662122aa8b92b91c9fdee316e915f82be1773ff2cec0053.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.050.599 do STJ: alienação fiduciária em garantia

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT em agravo de instrumento, que manteve decisão limitando o valor da execução ao menor entre a Tabela FIPE e o débito contratual. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, com definição do critério de quantificação do débito exequendo. 3. A Corte de origem negou provimento, fixando que o crédito deve observar normas consumeristas e corresponder ao menor entre o valor de mercado do bem e o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, após a Lei n. 13.043/2014, autoriza que o débito exequendo corresponda à integralidade da dívida; (ii) saber se o art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 permite a penhora de bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução; (iii) saber se o art. 784 do CPC, por qualificar o contrato como título executivo extrajudicial, impõe a execução das parcelas vencidas e vincendas; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.814.200/DF quanto à vedação de limitar a execução ao menor entre a Tabela FIPE e o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conversão da busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 com redação da Lei n. 13.043/2014, autoriza a cobrança da integralidade da dívida inadimplida, compreendendo parcelas vencidas e vincendas, não se limitando ao valor de mercado do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Na conversão da busca e apreensão em ação de execução, o débito exequendo corresponde à integralidade da dívida contratual, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2. O art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 e o art. 784 do CPC corroboram a execução integral do crédito, admitindo penhora de bens quantos bastem e reconhecendo o título executivo extrajudicial." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 4º e 5º; CPC, arts. 784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.814.200/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, REsp n. 2.190.767/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 953478, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.050.599 do STJ: alienação fiduciária em garantia · A fundamentação do REsp 2.050.599, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria, garantia, julgado, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1bd9cba1bbcd0a76b0f109ef44972f5e442b4fe0fb177f953a70004c71c5f5b4
  • Registro documental: 8f083663f402009145994433c8368ea423bc4c9e8edcf641a4b538f1c946a5b2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT em agravo de instrumento, que manteve decisão limitando o valor da execução ao menor entre a Tabela FIPE e o débito contratual. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, com definição do critério de quantificação do débito exequendo. 3. A Corte de origem negou provimento, fixando que o crédito deve observar normas consumeristas e corresponder ao menor…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT em agravo de instrumento, que manteve decisão limitando o valor da execução ao menor entre a Tabela FIPE e o débito contratual. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, com definição do critério de quantificação do débito exequendo. 3. A Corte de origem negou provimento, fixando que o crédito deve observar normas consumeristas e corresponder ao menor entre o valor de mercado do bem e o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, após a Lei n. 13.043/2014, autoriza que o débito exequendo corresponda à integralidade da dívida; (ii) saber se o art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 permite a penhora de bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução; (iii) saber se o art. 784 do CPC, por qualificar o contrato como título executivo extrajudicial, impõe a execução das parcelas vencidas e vincendas; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.814.200/DF quanto à vedação de limitar a execução ao menor entre a Tabela FIPE e o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conversão da busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 com redação da Lei n. 13.043/2014, autoriza a cobrança da integralidade da dívida inadimplida, compreendendo parcelas vencidas e vincendas, não se limitando ao valor de mercado do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Na conversão da busca e apreensão em ação de execução, o débito exequendo corresponde à integralidade da dívida contratual, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2. O art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 e o art. 784 do CPC corroboram a execução integral do crédito, admitindo penhora de bens quantos bastem e reconhecendo o título executivo extrajudicial." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 4º e 5º; CPC, arts. 784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.814.200/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, REsp n. 2.190.767/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.