REsp 2.053.561 do STJ: direito privado e previdência privada
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que deu provimento para revisar contrato de pecúlio por morte. 2. A controvérsia trata de ação de revisão de contrato de pecúlio por morte, com aplicação de índices de correção monetária para recompor perdas e apuração do valor do pecúlio em liquidação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para aplicar ORTN, IPC e IGP-M; em embargos de declaração, acolheu parcialmente para excluir a condenação ao pagamento de diferenças, mantendo a revisão contratual e os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão do Tribunal de origem em enfrentar a simetria de índices e a aderência do IPC/FGV ao Tema n. 977/STJ; (ii) saber se o art. 22 da Lei n. 6.435/1977 impõe atualização por ORTN e índices definidos pelo órgão normativo, vedando a substituição judicial por IGP-M desde a origem; (iii) saber se o art. 30, §§ 1 e 2, do Decreto n. 81.402/1978 exige a aplicação de índices aprovados pelo CNSP com preservação do equilíbrio técnico, econômico e financeiro; (iv) saber se o art. 73 da LC n. 109/2001 c/c o art. 757 do CC impede a imposição de pagamento superior ao capital segurado e aos critérios regulamentares; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de aplicar índices oficiais preservando a simetria entre contribuições e benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou, de modo específico, as teses sobre simetria de índices entre contribuições e benefícios e aderência do IPC/FGV ao Tema n. 977/STJ. 7. Não se verifica fundamentação suficiente nos termos do art. 1.040, II, do CPC, porque o juízo de retratação exige análise substancial da compatibilidade com a tese vinculante e eventual complementação da motivação, o que não se observou. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração não enfrenta teses específicas e autônomas devolvidas, configurando omissão. 2. O art. 1.040, II, do CPC impõe ao Tribunal de origem complementar a fundamentação para demonstrar a compatibilidade substancial da decisão com a tese firmada pelo STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e 1.040, II; Lei n. 6.435/1977, art. 22; Decreto n. 81.402/1978, art. 30, §§ 1º e 2º; LC n. 109/2001, art. 73; CC, art. 757.” A transcrição é literal e vem do espelho 953481, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.053.561 do STJ: direito privado e previdência privada · A fundamentação do REsp 2.053.561, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: julgado, previdencia, privada, privado, superior.
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2053561 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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