STJ — 2053561

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93ce2ca5c8d4b7ef5fa85519fb17c6e941836bd44fd357a4677b8da93916d612

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953481
Número de registro na fonte
202300511322
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2053561 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93ce2ca5c8d4b7ef5fa85519fb17c6e941836bd44fd357a4677b8da93916d612. SHA-256 do comentário: a91d363554631f9cc22e8bb2398ae7d26358ec781ff94056d98d1505c7c34b80.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.053.561 do STJ: direito privado e previdência privada

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que deu provimento para revisar contrato de pecúlio por morte. 2. A controvérsia trata de ação de revisão de contrato de pecúlio por morte, com aplicação de índices de correção monetária para recompor perdas e apuração do valor do pecúlio em liquidação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para aplicar ORTN, IPC e IGP-M; em embargos de declaração, acolheu parcialmente para excluir a condenação ao pagamento de diferenças, mantendo a revisão contratual e os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão do Tribunal de origem em enfrentar a simetria de índices e a aderência do IPC/FGV ao Tema n. 977/STJ; (ii) saber se o art. 22 da Lei n. 6.435/1977 impõe atualização por ORTN e índices definidos pelo órgão normativo, vedando a substituição judicial por IGP-M desde a origem; (iii) saber se o art. 30, §§ 1 e 2, do Decreto n. 81.402/1978 exige a aplicação de índices aprovados pelo CNSP com preservação do equilíbrio técnico, econômico e financeiro; (iv) saber se o art. 73 da LC n. 109/2001 c/c o art. 757 do CC impede a imposição de pagamento superior ao capital segurado e aos critérios regulamentares; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de aplicar índices oficiais preservando a simetria entre contribuições e benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou, de modo específico, as teses sobre simetria de índices entre contribuições e benefícios e aderência do IPC/FGV ao Tema n. 977/STJ. 7. Não se verifica fundamentação suficiente nos termos do art. 1.040, II, do CPC, porque o juízo de retratação exige análise substancial da compatibilidade com a tese vinculante e eventual complementação da motivação, o que não se observou. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração não enfrenta teses específicas e autônomas devolvidas, configurando omissão. 2. O art. 1.040, II, do CPC impõe ao Tribunal de origem complementar a fundamentação para demonstrar a compatibilidade substancial da decisão com a tese firmada pelo STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e 1.040, II; Lei n. 6.435/1977, art. 22; Decreto n. 81.402/1978, art. 30, §§ 1º e 2º; LC n. 109/2001, art. 73; CC, art. 757.” A transcrição é literal e vem do espelho 953481, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.053.561 do STJ: direito privado e previdência privada · A fundamentação do REsp 2.053.561, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, previdencia, privada, privado, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 915328b2aeac73c2ba0ea8167efb0945ed27b5ab7939f958516febf737a3d81d
  • Registro documental: 93ce2ca5c8d4b7ef5fa85519fb17c6e941836bd44fd357a4677b8da93916d612
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO NO JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO À SIMETRIA DE ÍNDICES E À ADERÊNCIA AO TEMA N. 977/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que deu provimento para revisar contrato de pecúlio por morte. 2. A controvérsia trata de ação de revisão de contrato de pecúlio por morte, com aplicação de índices de correção monetária para recompor perdas e apuração do valor do pecúlio em liquidação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou integralme…

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO NO JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO À SIMETRIA DE ÍNDICES E À ADERÊNCIA AO TEMA N. 977/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que deu provimento para revisar contrato de pecúlio por morte. 2. A controvérsia trata de ação de revisão de contrato de pecúlio por morte, com aplicação de índices de correção monetária para recompor perdas e apuração do valor do pecúlio em liquidação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para aplicar ORTN, IPC e IGP-M; em embargos de declaração, acolheu parcialmente para excluir a condenação ao pagamento de diferenças, mantendo a revisão contratual e os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão do Tribunal de origem em enfrentar a simetria de índices e a aderência do IPC/FGV ao Tema n. 977/STJ; (ii) saber se o art. 22 da Lei n. 6.435/1977 impõe atualização por ORTN e índices definidos pelo órgão normativo, vedando a substituição judicial por IGP-M desde a origem; (iii) saber se o art. 30, §§ 1 e 2, do Decreto n. 81.402/1978 exige a aplicação de índices aprovados pelo CNSP com preservação do equilíbrio técnico, econômico e financeiro; (iv) saber se o art. 73 da LC n. 109/2001 c/c o art. 757 do CC impede a imposição de pagamento superior ao capital segurado e aos critérios regulamentares; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de aplicar índices oficiais preservando a simetria entre contribuições e benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou, de modo específico, as teses sobre simetria de índices entre contribuições e benefícios e aderência do IPC/FGV ao Tema n. 977/STJ. 7. Não se verifica fundamentação suficiente nos termos do art. 1.040, II, do CPC, porque o juízo de retratação exige análise substancial da compatibilidade com a tese vinculante e eventual complementação da motivação, o que não se observou. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração não enfrenta teses específicas e autônomas devolvidas, configurando omissão. 2. O art. 1.040, II, do CPC impõe ao Tribunal de origem complementar a fundamentação para demonstrar a compatibilidade substancial da decisão com a tese firmada pelo STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e 1.040, II; Lei n. 6.435/1977, art. 22; Decreto n. 81.402/1978, art. 30, §§ 1º e 2º; LC n. 109/2001, art. 73; CC, art. 757.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.