Recurso Especial 2.053.561, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.053.561 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, previdência privada e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.053.561 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.053.561, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que deu provimento para revisar contrato de pecúlio por morte. 2. A controvérsia trata de ação de revisão de contrato de pecúlio por morte, com aplicação de índices de correção monetária para recompor perdas e apuração do valor do pecúlio em liquidação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para aplicar ORTN, IPC e IGP-M; em embargos de declaração, acolheu parcialmente para excluir a condenação ao pagamento de diferenças, mantendo a revisão contratual e os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão do Tribunal de origem em enfrentar a simetria de índices e a aderência do IPC/FGV ao Tema n. 977/STJ; (ii) saber se o art. 22 da Lei n. 6.435/1977 impõe atualização por ORTN e índices definidos pelo órgão normativo, vedando a substituição judicial por IGP-M desde a origem; (iii) saber se o art. 30, §§ 1 e 2, do Decreto n. 81.402/1978 exige a aplicação de índices aprovados pelo CNSP com preservação do equilíbrio técnico, econômico e financeiro; (iv) saber se o art. 73 da LC n. 109/2001 c/c o art. 757 do CC impede a imposição de pagamento superior ao capital segurado e aos critérios regulamentares; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de aplicar índices oficiais preservando a simetria entre contribuições e benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou, de modo específico, as teses sobre simetria de índices entre contribuições e benefícios e aderência do IPC/FGV ao Tema n. 977/STJ. 7. Não se verifica fundamentação suficiente nos termos do art. 1.040, II, do CPC, porque o juízo de retratação exige análise substancial da compatibilidade com a tese vinculante e eventual complementação da motivação, o que não se observou. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração não enfrenta teses específicas e autônomas devolvidas, configurando omissão. 2. O art. 1.040, II, do CPC impõe ao Tribunal de origem complementar a fundamentação para demonstrar a compatibilidade substancial da decisão com a tese firmada pelo STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e 1.040, II; Lei n. 6.435/1977, art. 22; Decreto n. 81.402/1978, art. 30, §§ 1º e 2º; LC n. 109/2001, art. 73; CC, art. 757.” A transcrição é literal e vem do espelho 953481, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.053.561, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.053.561 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.053.561 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 757 do Código Civil de 2002, art. 73 da Lei 109/2001, art. 22 da Lei 6.435/1977 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 757 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 132 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 377 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.053.561 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 51 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 757 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.053.561 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953481 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.053.561?

O art. 757 do Código Civil de 2002, presente em 132 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953481, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.053.561 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953481 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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