REsp 2.124.249 do STJ: execução de alimentos e caso em exame
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão que vedou a inclusão de parcelas vincendas na execução de sentença de obrigação de alimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir parcelas vencidas e vincendas no curso da execução de sentença de obrigação alimentar de trato sucessivo, mesmo que o crédito esteja sendo perseguido pelo rito expropriatório. III. Razões de decidir 3. Conforme a jurisprudência do STJ, admite-se a inclusão, no curso da execução de alimentos pelo rito expropriatório, das prestações vencidas e vincendas, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. 4. A limitação do débito por excesso de execução anteriormente reconhecido em embargos à execução não afasta o caráter continuado da obrigação alimentar nem impede a agregação de parcelas supervenientes, preservados o título originário e o contraditório. 5. A vedação imposta pelo acórdão recorrido não se harmoniza com a diretriz segundo a qual a execução deve propiciar satisfação integral, célere e efetiva do crédito alimentar, evitando a multiplicação de demandas e o prolongamento artificial do litígio. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "É admissível a inclusão das prestações alimentares vencidas e vincendas no curso da execução, ainda que o crédito esteja sendo perseguido pelo rito expropriatório, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 323 e 523. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.131.922/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Recurso especial n. 1.846.966/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, Recurso especial n. 657.127/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 19/5/2005; STJ, Recurso especial n. 706.303/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 7/3/2006.” A transcrição é literal e vem do espelho 953483, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.124.249 do STJ: execução de alimentos e caso em exame · A fundamentação do REsp 2.124.249, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alimentos, exame, execucao, julgado, quarta, turma.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
7f0b695dbf27a24a450613202a023006b5cec3ecbc017cbf1cf64dad6262b052 - Registro documental:
de1e7bf0cfa15d2082abd9772d81f0645776dad872ae69b25dc0757f8cf66b07 - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2124249 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
de1e7bf0cfa15d2082abd9772d81f0645776dad872ae69b25dc0757f8cf66b07. SHA-256 do comentário:32fc9477301c8c0ff1179372d2556c546543b149fc418ec9a6b37bb87d2f4e24.