STJ — 2124249

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de1e7bf0cfa15d2082abd9772d81f0645776dad872ae69b25dc0757f8cf66b07

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953483
Número de registro na fonte
202400475720
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124249 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de1e7bf0cfa15d2082abd9772d81f0645776dad872ae69b25dc0757f8cf66b07. SHA-256 do comentário: 32fc9477301c8c0ff1179372d2556c546543b149fc418ec9a6b37bb87d2f4e24.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.124.249 do STJ: execução de alimentos e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão que vedou a inclusão de parcelas vincendas na execução de sentença de obrigação de alimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir parcelas vencidas e vincendas no curso da execução de sentença de obrigação alimentar de trato sucessivo, mesmo que o crédito esteja sendo perseguido pelo rito expropriatório. III. Razões de decidir 3. Conforme a jurisprudência do STJ, admite-se a inclusão, no curso da execução de alimentos pelo rito expropriatório, das prestações vencidas e vincendas, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. 4. A limitação do débito por excesso de execução anteriormente reconhecido em embargos à execução não afasta o caráter continuado da obrigação alimentar nem impede a agregação de parcelas supervenientes, preservados o título originário e o contraditório. 5. A vedação imposta pelo acórdão recorrido não se harmoniza com a diretriz segundo a qual a execução deve propiciar satisfação integral, célere e efetiva do crédito alimentar, evitando a multiplicação de demandas e o prolongamento artificial do litígio. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "É admissível a inclusão das prestações alimentares vencidas e vincendas no curso da execução, ainda que o crédito esteja sendo perseguido pelo rito expropriatório, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 323 e 523. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.131.922/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Recurso especial n. 1.846.966/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, Recurso especial n. 657.127/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 19/5/2005; STJ, Recurso especial n. 706.303/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 7/3/2006.” A transcrição é literal e vem do espelho 953483, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.124.249 do STJ: execução de alimentos e caso em exame · A fundamentação do REsp 2.124.249, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentos, exame, execucao, julgado, quarta, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7f0b695dbf27a24a450613202a023006b5cec3ecbc017cbf1cf64dad6262b052
  • Registro documental: de1e7bf0cfa15d2082abd9772d81f0645776dad872ae69b25dc0757f8cf66b07
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão que vedou a inclusão de parcelas vincendas na execução de sentença de obrigação de alimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir parcelas vencidas e vincendas no curso da execução de sentença de obrigação alimentar de trato sucessivo, mesmo que o crédito esteja sendo perseguido…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão que vedou a inclusão de parcelas vincendas na execução de sentença de obrigação de alimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir parcelas vencidas e vincendas no curso da execução de sentença de obrigação alimentar de trato sucessivo, mesmo que o crédito esteja sendo perseguido pelo rito expropriatório. III. Razões de decidir 3. Conforme a jurisprudência do STJ, admite-se a inclusão, no curso da execução de alimentos pelo rito expropriatório, das prestações vencidas e vincendas, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. 4. A limitação do débito por excesso de execução anteriormente reconhecido em embargos à execução não afasta o caráter continuado da obrigação alimentar nem impede a agregação de parcelas supervenientes, preservados o título originário e o contraditório. 5. A vedação imposta pelo acórdão recorrido não se harmoniza com a diretriz segundo a qual a execução deve propiciar satisfação integral, célere e efetiva do crédito alimentar, evitando a multiplicação de demandas e o prolongamento artificial do litígio. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "É admissível a inclusão das prestações alimentares vencidas e vincendas no curso da execução, ainda que o crédito esteja sendo perseguido pelo rito expropriatório, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 323 e 523. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.131.922/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Recurso especial n. 1.846.966/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, Recurso especial n. 657.127/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 19/5/2005; STJ, Recurso especial n. 706.303/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 7/3/2006.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.