Recurso Especial 2.124.249, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.124.249 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de alimentos e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.124.249 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.124.249, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão que vedou a inclusão de parcelas vincendas na execução de sentença de obrigação de alimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir parcelas vencidas e vincendas no curso da execução de sentença de obrigação alimentar de trato sucessivo, mesmo que o crédito esteja sendo perseguido pelo rito expropriatório. III. Razões de decidir 3. Conforme a jurisprudência do STJ, admite-se a inclusão, no curso da execução de alimentos pelo rito expropriatório, das prestações vencidas e vincendas, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. 4. A limitação do débito por excesso de execução anteriormente reconhecido em embargos à execução não afasta o caráter continuado da obrigação alimentar nem impede a agregação de parcelas supervenientes, preservados o título originário e o contraditório. 5. A vedação imposta pelo acórdão recorrido não se harmoniza com a diretriz segundo a qual a execução deve propiciar satisfação integral, célere e efetiva do crédito alimentar, evitando a multiplicação de demandas e o prolongamento artificial do litígio. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "É admissível a inclusão das prestações alimentares vencidas e vincendas no curso da execução, ainda que o crédito esteja sendo perseguido pelo rito expropriatório, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 323 e 523. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.131.922/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Recurso especial n. 1.846.966/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, Recurso especial n. 657.127/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 19/5/2005; STJ, Recurso especial n. 706.303/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 7/3/2006.” A transcrição é literal e vem do espelho 953483, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.124.249, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.124.249 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.124.249 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 323 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 95 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 323 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 45 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.124.249 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 19 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.124.249 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953483 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de alimentos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.124.249?
O art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 95 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953483, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.124.249 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953483 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de alimentos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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